A exclusão de candidatos pardos das cotas raciais em editais de residência médica levou a Justiça a determinar a inclusão desse grupo nas vagas destinadas às ações afirmativas em Goiás. A medida atinge processos seletivos unificados realizados por instituições de saúde.
A sentença foi proferida na última quinta-feira (19/3) pelo juiz André Reis Lacerda, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, ao julgar procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).
Contexto
A ação teve origem em representação encaminhada por uma médica, que apontou irregularidades nos editais do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica de Goiás (PSU-GO 2026). Os editais de números 10/2025, 11/2025, 18/2025 e 5/2025, publicados por instituições participantes, previam reserva de vagas raciais exclusivamente para pessoas pretas, excluindo candidatos pardos.
O promotor de Justiça Cassius Marcellus de Freitas Rodrigues, titular da 88ª Promotoria de Goiânia, sustentou que a restrição contrariava o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), que define população negra como o conjunto de pessoas autodeclaradas pretas e pardas.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o conceito legal é expresso e não admite interpretação restritiva pelas instituições responsáveis pelos certames.
“Esse conceito é expresso e dotado de cogência normativa, não admitindo interpretação restritiva por parte dos destinatários da norma”
A sentença também registra que não há, no ordenamento jurídico, norma que autorize a distinção adotada nos editais, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, nem em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Fundamentação
O MPGO argumentou que, embora a Resolução CNRM nº 17/2022 confira certa discricionariedade técnica às instituições organizadoras, essa margem não permite contrariar definição estabelecida em lei federal. O entendimento foi integralmente acolhido.
O juiz destacou que a discricionariedade administrativa exige motivação adequada e não pode ser exercida de forma arbitrária.
“A discricionariedade administrativa não se confunde com arbítrio”
Preliminares afastadas
As instituições rés alegaram ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos editais seria da Associação Goiana de Residência Médica (AGRM) e da Comissão Estadual de Residência Médica (Cerem). O argumento foi rejeitado.
Segundo a decisão, ao aderirem ao PSU-GO e publicarem editais próprios, as instituições assumiram a responsabilidade pelo conteúdo divulgado, tornando-se legitimadas para responder pela ilegalidade apontada.
Também foi afastada a alegação de incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o ato questionado não decorre de norma federal nem foi praticado por autoridade federal.
Determinações
Com a procedência da ação, o magistrado determinou que o Município de Goiânia, o Hospital e Maternidade Dona Íris, o Hospital Espírita Eurípedes Barsanulfo, a Santa Casa de Misericórdia de Goiânia e a Fundação Banco de Olhos de Goiás passem a prever, nos editais de residência médica, a reserva de vagas para candidatos negros, considerados aqueles que se autodeclaram pretos ou pardos, conforme o Estatuto da Igualdade Racial.
A sentença também confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, que determinou a suspensão das etapas relativas às cotas raciais, a readequação dos editais e a reabertura do prazo de inscrição por, no mínimo, dez dias.































