Viúva não inscrita como beneficiária obtém pensão por morte de previdência complementar

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A 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia reconheceu o direito de uma viúva ao recebimento de pensão por morte vinculada a plano de previdência complementar, apesar de ela não ter sido formalmente inscrita como beneficiária pelo marido. A sentença confirmou a implantação do benefício e determinou o pagamento das parcelas retroativas à data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.

A mulher foi casada com o participante do plano por aproximadamente 60 anos. Após a morte do marido, ela apresentou pedido administrativo à entidade de previdência complementar, mas o benefício foi negado sob o argumento de que não havia indicação formal de seu nome como beneficiária.

Diante da negativa, a viúva procurou a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO). O atendimento foi realizado conjuntamente pela 6ª Defensoria Pública Especializada em Atendimento Inicial da Capital e pela 7ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível da Capital.

Na ação, a DPE-GO sustentou que o vínculo matrimonial, a dependência econômica e o reconhecimento da mulher como dependente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) eram suficientes para comprovar o direito à pensão. Segundo a instituição, a ausência de cadastramento formal não poderia prevalecer sobre a situação familiar demonstrada no processo.

Regulamento previa cônjuge como beneficiário

Ao analisar o caso, o juízo observou que o regulamento do plano de previdência complementar incluía o cônjuge entre os possíveis beneficiários e permitia o reconhecimento do direito mesmo sem indicação prévia.

A sentença também considerou comprovada a dependência econômica da viúva. Conforme o entendimento adotado, a previdência complementar possui função social e não pode ficar restrita a exigências formais que contrariem a proteção destinada à família.

Antes do julgamento definitivo, o juízo já havia concedido tutela de urgência solicitada pela Defensoria Pública. A medida determinou a inclusão da mulher como beneficiária do plano e a implantação imediata da pensão por morte, sob pena de multa diária.

Com a sentença, foram confirmadas a inclusão da viúva no plano e a obrigação de pagamento das parcelas vencidas, retroativas à data do falecimento do marido e observada a prescrição de cinco anos.