Renovações sucessivas de interceptações telefônicas são legais, mas quebra de sigilo deve seguir critérios da Lei 9.296/1996

Na última quinta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as interceptações telefônicas podem ser renovadas sucessivamente, desde que a necessidade da medida seja fundamentada e expressamente demonstrada no início do processo. De acordo com o advogado criminalista Willer Tomaz, apesar de considerar a medida constitucional, as quebras de sigilo telefônico devem seguir, de forma rigorosa, os critérios da Lei 9.296/1996.

O advogado comenta que “a tese fixada pelo STF observa o princípio constitucional da fundamentação obrigatória das decisões judiciais”, se referindo aos cuidados que devem ser tomados quando direitos e liberdades fundamentais, como os direitos à intimidade e à privacidade, estão na contramão do ato.

O caso analisado teve como objeto de julgamento o Recurso Extraordinário 625.263, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná. O julgamento tem repercussão geral – Tema 661 -, portanto, valerá para todos os casos semelhantes no país.

“Cabe ao órgão jurisdicional demonstrar cabalmente a real necessidade da medida em elementos concretos e idôneos constantes do processo criminal, em especial quando a flexibilização da intimidade e da privacidade ser de maneira prolongada, quando então ao juiz caberá maior atenção para não violar tais direitos sagrados, sob pena de nulificar as provas colhidas”, explica Tomaz.

A tese de repercussão geral, proposta pelo ministro Alexandre de Moraes e aprovada na Corte, por unanimidade, foi fixada da seguinte forma:

“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”.