Rejeitada ação contra arquivamento de pedido de impeachment de ministro do STF

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Mandado de Segurança (MS 34125) impetrado contra decisão do presidente do Senado Federal que rejeitou liminarmente a abertura de processo de impeachment contra o ministro Marco Aurélio, protocolado naquela Casa Legislativa em 2016.

O mandado de segurança foi impetrado no STF pelo advogado que protocolou o pedido de impeachment. Ele questiona ato do então presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, que, em decisão individual, negou seguimento à denúncia formulada por ele contra o ministro Marco Aurélio pela suposta prática do crime de responsabilidade. De acordo com a decisão do presidente do Senado, a petição não trouxe comprovação documental da condição de cidadão do denunciante, que deveria ser feita por meio da juntada do título de eleitor e de certidão de quitação eleitoral. Também não haveria justa causa para o pedido, uma vez que os atos apontados foram praticados no regular exercício da jurisdição, que podem ser objeto de revisão e recursos no âmbito do próprio STF.

Para o autor do MS 34125, não caberia ao presidente do Senado emitir juízo de valor sobre o recebimento ou não da representação, que deveria ser lida em sessão e despachada para uma comissão especializada para discutir o pedido.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que a Lei 1.079/1950 consagrou o princípio da livre denunciabilidade popular, atribuindo legitimidade ao cidadão para formular acusação, perante o Senado, contra magistrados do Supremo. Para tanto, ressaltou, o denunciante deve comprovar que se encontra em posse plena de seus direitos políticos. O fato de o denunciante não ter apresentado os documentos necessários legitima o ato do presidente do Senado de não processar o pedido de impeachment.

O ministro explicou que o Plenário do Supremo já reconheceu a competência do presidente da Casa Legislativa para exercer controle liminar sobre a regularidade formal, a viabilidade ou a idoneidade jurídica da denúncia popular. Em decisão recente, frisou, o Supremo reconheceu a plena legitimidade do presidente do Senado para, individualmente, em decisão fundamentada, ordenar o arquivamento de denúncia formulada contra ministro do STF nos casos de suposta prática de crimes de responsabilidade (agravo regimental no MS 34592). De acordo com o ministro, em se tratando de instauração do processo de impeachment contra ministro do Supremo, a observância da reserva de colegialidade somente incidirá na hipótese de recebimento da denúncia, e não nos casos de arquivamento liminar do pedido, quando a autoridade reconhece, de forma fundamentada, a inviabilidade da denúncia em razão da insuficiência de sua instrução ou por ser destituída de justa causa.

Por fim, o decano ressaltou que não cabe Supremo analisar ações mandamentais que questionam atos individuais ou colegiados das direções das casas ou das comissões do Congresso Nacional – praticada nos estritos limites da competência da autoridade questionada – por entender que esses atos se qualificam como típica matéria interna corporis, que deve ser resolvida, exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo.

MANDADO DE SEGURANÇA 34.125 DISTRITO FEDERAL