Regulamentar registro de paternidade socioafetiva em cartórios brasileiros pode desafogar Judiciário

Wanessa Rodrigues

Para conseguir colocar o nome do pai socioafetivo no registro de nascimento, um jovem de 18 anos teve de recorrer à Justiça. No inicio deste mês, o juiz Mábio Antônio Macedo, da 5ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, determinou que constasse no documento do rapaz o nome do pai biológico e do socioafetivo. Assim como em Goiás, na maior parte dos Estados a matéria ainda depende da judicialização da situação. Porém, esse procedimento pode mudar. Edição de Provimento poderá regulamentar o registro civil de paternidade socioafetiva perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o Brasil.

Após receber Pedido de Providência feito pelo Instituto Brasileiro de Direto de Família (Ibdfam), o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, entendeu ser importante a edição de Provimento sobre a matéria. O objetivo é esclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais sobre o reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Foi encaminhada cópia da decisão do corregedor a grupo de trabalho instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, para que expeça ato normativo, se possível, sobre o texto. Segundo o Ibdfam, a mudança poderá promover mais agilidade aos processos e reduzirá o custo emocional dos envolvidos, além de desafogar o trabalho do Judiciário.

No pedido de providências, o Ibdfam argumentou que, embora não embora ainda não exista regramento legal sobre a matéria, já há reconhecimento jurídico sobre o instituto. Os tribunais de Justiça do Amazonas, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Santa Catarina, por exemplo, já emitiram provimentos regulamentando o tema.

Em sua manifestação, a Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) defendeu a regulamentação do reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva diretamente perante os oficiais de registro civil, assim como a uniformização e padronização das orientações já editadas pelos Tribunais em questão.

Em Goiás
Em Goiás, conforme explica Eduardo Slywitch Cavalcanti, Oficial Registrador da comarca de Firminópolis, no interior do Estado, o registro da paternidade afetiva ainda não pode ser realizado diretamente em cartório. A exceção, segundo ele, são em casos de paternidade advinda da inseminação artificial heteróloga em que o haja consentimento expresso do cônjuge (Provimento 52/016 CNJ), bem como os registros advindos de determinação judicial.

No último dia 24 de março, por exemplo, uma criança ganhou o direito de ter os nomes do pai biológico e do socioafetivo no registro de nascimento. Neste caso, a decisão também foi dada pelo juiz Mábio Antônio Macedo, da 5ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, que determinou ainda a guarda compartilhada da menina entre os dois genitores.

Em sua decisão, o juiz salientou que preferir a paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva não estaria priorizando as relações de família, que têm por base o afeto e a convivência diária com a criança. No início do mês, o mesmo juiz determinou que constasse no registro de nascimento de um jovem de 18 anos o nome do pai biológico e do socioafetivo.

Regulamentação
Cavalcanti diz que regulamentação através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seria de prudência e utilidade extrema, em especial para evitar a judicialização dessas questões e, em especial efetivar o amparo do registrado perante a sua real situação familiar. “Posto que a paternidade advinda do convívio e afeto deve ser premiada e não uma mera paternidade biológica ausente perante a formação da pessoa”, acredita.