Regulamentada competência para julgar ações previstas em lei federal nas comarcas sem Juizado da Fazenda Pública

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A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás regulamentou a competência para processar e julgar as ações abrangidas pela Lei Federal nº 12.153/2009, de 22 de dezembro de 2009, nas comarcas goianas onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. O ato, assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Nicomedes Domingos Borges, foi normatizado por meio do Provimento nº 56, de 15 de abril de 2021.

Segundo dispõe o provimento, o magistrado em atuação nos processos da referida lei, que tramitam onde ainda não foram instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, deverá providenciar a ativação da serventia “Juizado da Fazenda Pública” na área de distribuição do sistema Projudi. Isso com o objetivo de diferenciar, para as ações cadastradas na respectiva área, os processos que tramitam sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública, daqueles que seguem o procedimento do CPC ou de leis esparsas.

Caso o processo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública tenha sido direcionado a “serventia” diversa, o magistrado deverá determinar a sua “redistribuição” ou migração ao campo específico no PJD. Na hipótese de recurso nos processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, se adotado o rito –sumário – legalmente previsto (Lei 12.153/2009), a competência recursal é das Turmas Recursais.

Conforme prevê o provimento, a competência recursal é da Turma Recursal, ainda que o processo tenha tramitado em vara comum da Fazenda, se existente, ou pelo juízo de vara não especializada, com competência para os processos da Fazenda Pública, inclusive naquelas unidades judiciárias de vara única. Fica determinado ainda que o juízo prévio de admissibilidade do recurso, nos processos de competência recursal das Turmas Recursais, será exercido pelo magistrado de primeira instância. Issi conforme o Enunciado nº 166, do FONAJE, e Enunciado nº 01, do 2º Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.

Aspectos considerados

Para a edição do provimento foram considerados os princípios constitucionais do juiz natural e da duração razoável do processo, o crescente volume de demandas submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais e a necessidade de garantir sua eficiência; a enorme quantidade de conflitos negativos de competência envolvendo o processamento das ações que se enquadram na competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos da Lei Federal n.º 12.153/2009.

Também foram observados a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contida na Resolução nº 07/2013, do Órgão Especial, bem como o Provimento nº 07/2010, do Conselho Nacional de Justiça (alterado pelo Provimento nº 22/2012), dentre outros. Fonte: CGJGO