Reformada decisão baseada em jornada inverossímil informada por motorista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser inverossímil a jornada de trabalho informada por um motorista de carreta da JBS S.A. Na reclamação trabalhista em que ele busca, entre outras coisas, o pagamento de horas extras.

Diante da falta de razoabilidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e arbitrou a jornada como sendo das 6 às 20 horas, adotando o restante das indicações dadas pelo motorista. Atuou no caso o advogado Kleber Ludovico de Almeida, sócio do escritório Ludovico & Alves Sociedade de Advogados.

O motorista alegou que trabalhava das 5 às 21 horas, com intervalos de 30 minutos para almoço e para jantar, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados. Relatou também que fazia quatro paradas de 15 minutos para necessidades higiênicas e para averiguação das condições do gado embarcado e que tinha duas folgas mensais.

Em sua defesa, a JBS juntou aos autos os controles de jornada de todo o contrato de trabalho. Mas uma testemunha do empregado informou em depoimento que os controles juntados eram fraudados e não retratavam a efetiva jornada.

A ação foi julgada improcedente nesse aspecto pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença e adotou como verdadeiros os horários alegados pelo empregado. Ao recorrer ao TST, a JBS sustentou não ser razoável a jornada ininterrupta de quase 20 horas apontada na inicial e admitida pelo Tribunal Regional.

O relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Entre as provas em contrário que podem afastar a presunção estão a razoabilidade e a experiência do magistrado, conforme o artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator, o julgador não é obrigado a adotar toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo empregado. Tratando-se de discussão a respeito de horas extras em que a jornada alegada se apresenta inverossímil, “cumpre ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade”, afirmou.

Diante dos fatos narrados pelo Tribunal Regional, o ministro concluiu que não seria possível considerar válidos os horários informados na inicial. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e arbitrou a jornada do motorista como sendo das 6 às 20 horas, excluindo da condenação o pagamento das horas extras anteriormente deferido.