Reforma que beneficiará apenas um morador não deverá ser paga pelo condomínio

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente o pleito de um morador de edifício para que os demais condôminos pagassem, solidariamente, a reforma de um telhado. A relatora do voto, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, ponderou que a obra é pertinente, apenas, ao autor da ação, uma vez que, por residir no último andar, havia, anos antes, pedido a construção de uma nova laje.

“Trata-se de reforma que beneficiará, tão somente, a unidade imobiliária do autor, não alcançando os demais condôminos, contrariando, assim, a premissa inicial de que, em razão de o telhado servir de proteção ao prédio como um todo, seria do condomínio a obrigação de sua reparação”, observou a magistrada. Dessa forma, o colegiado manteve, por unanimidade, sentença proferida na 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis, pela juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo.

Consta dos autos que Haikal Helou reside no Edifício Marquês de Herval, localizado no centro de Anápolis, desde início da década de 70. Em assembleia de moradores realizada em 1976, houve um acordo para a construção de um telhado sobre todo o prédio. Contudo, com a obra, surgiu a possibilidade de estender a cobertura para uma área do apartamento de Haikal, que assumiu os custos do trecho, bem como a responsabilidade dos cuidados.

Segundo perícia analisada pela relatora, as telhas e as calhas em questão não afetam a estrutura do edifício atualmente, comprometendo, apenas, a alvenaria e o forro de gesso do apartamento do requerente. “Em que pese tratar-se, em princípio, de área comum, no caso, as despesas com a reparação/manutenção da aludida cobertura, inquestionavelmente devem ser suportadas pelo autor, conforme deliberação entre os próprios condôminos, não sendo razoável que transcorrido o lapso temporal de mais de três décadas sem que o autor tivesse promovido obras de seu encargo, venha exigir dos demais condôminos a responsabilidade por tal conservação”, destacou Sandra Regina. Fonte: TJGO

Processo 201390584020