Redecard é condenada a indenizar empresa por retenção indevida de valores de vendas

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A Redecard S/A, instituição de intermediação de pagamentos, foi condenada a restituir e indenizar uma empresa de Anápolis, em Goiás, por retenção indevida de valores. No caso, foi realizado bloqueio sob o fundamento de multa contratual. Contudo, o juiz Gleuton Brito Freire, do 1º Juizado Especial Cível daquela comarca, reconheceu a inexistência do débito diante da inexistência de cláusula neste sentido no pacto entre os estabelecimentos.

O magistrado declarou a inexistência do débito imputado e, na sequência, condenou a demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2 mil. Além do ressarcimento material de R$ 3.480,18, referente à retenção dolosa.

Segundo explicaram no pedido os advogados Olin Daniel Ferreira Silva e Yara Pereira de Melo, a empresa, que atua na comercialização de materiais para reforma e construção, contratou os serviços da ré para a utilização de maquininha de cartão de crédito. Contudo, a instituição realizou a retenção de valores de vendas sob o argumento de multa contratual.

Os advogados salientaram que a empresa jamais foi notificada e muito menos informada acerca de qualquer multa. Além disso, que o contrato de adesão firmado entre as partes não faz qualquer menção de cláusula contratual contendo multa pela não utilização da maquininha, muito menos por valor mínimo de vendas. A Autora tentou resolver a questão administrativamente, tendo inclusive realizado reclamação perante o Procon, mas não obteve êxito.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, pelo acervo documental e alegações apresentadas, é possível verificar a a ocorrência do vício no proceder da entidade reclamada. Isso porque realizou o bloqueio indevido do valor pertencente à promovente e derivado das vendas realizadas no estabelecimento mercantil. Sendo utilizado o fundamento de “multa contratual”, que inexiste no pacto.

Salientou, ainda, que a instituição não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, de modo que seu ônus probatório não restou adimplido. “Desta forma, é necessário assinalar que a fornecedora não provou, de modo irretorquível, a legitimidade da conduta”, observou o magistrado.

“Cabe ressaltar, oportunamente, a falta contratual da demandada que não se pautou em conformidade com os axiomas superiores da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, visto que não se atentou para os termos do avençado, bloqueando o crédito disponível pertencente à autora e adquirido da venda de mercadorias”, completou.

Leia aqui a sentença.

5763983-28.2022.8.09.0007