Empresa terá de indenizar consumidor por não ter cumprido contrato que prometia redução em financiamento de veículo

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou a NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. a indenizar um consumidor por não ter cumprido contrato que prometia a redução de parcelas de financiamento de veículo. Foi arbitrado o valor de R$ 7 mil, a título de danos morais e materiais. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira.

Foi reconhecida a abusividade do contrato e demonstrado que a empresa deixou de prestar
seus serviços pautados pelos princípios da lealdade, transparência, informação e cooperação.

Compromisso

No caso, o consumidor contratou a empresa para reduzir as parcelas de financiamento de veículo que realizou junto a uma instituição financeira. Conforme o contrato, a consultora se comprometeu a diminuir o valor das parcelas, para, posteriormente, negociar a dívida junto ao banco. O que não ocorreu.

Isso porque, enquanto o consumidor “pagava as prestações reduzidas” diretamente à empresa – que permanecia como depositária da quantia –, não havia ações práticas com o fim de promover a revisão/renegociação do contrato firmado pelo cliente com o banco. Ele permaneceu inadimplente junto à instituição financeira e foi determinada a busca e apreensão do veículo.

Após a sentença de primeiro grau, a empresa ingressou com recurso no qual defendeu a validade e licitude do contrato entabulado entre as partes, tendo em vista que foram observados os princípios da transparência e boa-fé. Contudo, ao analisar o recurso o relator salientou que a empresa não demonstrou a prestação do serviço contratado, qual seja, a efetiva renegociação administrativa do débito junto à instituição financeira, com o fito de que as parcelas fossem reduzidas, conforme publicidade veiculada.

Conduta incompatível com a boa-fé

Ainda segundo o relator, o consumidor era orientado, pela empresa, apenas a guardar (esconder) o carro, com o fito de frustrar eventual tentativa de busca e apreensão do bem, conforme mensagens enviadas ao autor.

Neste sentido, disse que impor ao consumidor que deixe de adimplir ou que permaneça inadimplente quanto às parcelas do financiamento bancário e repasse o dinheiro à empresa de consultoria, além de colocá-lo em plena desvantagem, já que o veículo financiado pode ser objeto de Ação de Busca e Apreensão – e no presente caso o foi –, revela conduta incompatível com a boa-fé, o que caracteriza a cláusula como abusiva.

Além disso, a empresa se desincumbe, no contrato, de qualquer responsabilidade caso o bem seja apreendido. “Trata-se de modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor, porque a dívida junto ao credor fiduciário, com o passar do tempo, aumenta em razão da aplicação dos encargos moratórios”, frisou.

Leia aqui o acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 5122738-19.2020.8.09.0149