Candidato eliminado por equívoco em laudo psiquiátrico deverá ser reintegrado a certame

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Um candidato eliminado do concurso para Agente de Segurança Socioeducativo de Minas Gerais garantiu na Justiça o direito de ser reintegrado ao certame. A eliminação ocorreu devido a equívoco em laudo psiquiátrico assinado por especialista. A liminar foi concedida pela juíza Patrícia Maria Oliveira Leite, da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos (MG).

A magistrada determinou o prazo de cinco dias para que a medida seja cumprida, sob pena de multa diária de R$500. O candidato é representado na ação pelo advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

Conforme o advogado explicou no pedido, após aprovação em fases anteriores, o candidato foi convocado para participar da 3ª etapa, na qual deveria apresentar laudo psiquiátrico realizado por especialista que comprova boa saúde física e psíquica. Contudo, em razão de um equívoco, cuja responsabilidade não se atribui ao requerente, o médico psiquiatra assinou o documento com seu carimbo de especialidade em medicina do trabalho.

Sem perceber o equívoco, o candidato apresentou o laudo, que foi indeferido e causou sua eliminação. A justificativa foi dada com base no subitem 10.5.14, alínea b, do edital: não apresentar qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica. Ele ingressou com recurso para explicar a divergência. Contudo, o pedido foi negado.

O advogado explicou que o edital do certame não admite como providência imediata a eliminação do candidato caso seja detectada alguma irregularidade nos documentos apresentados. Deve-se, primeiramente, carrear a oportunidade para sanear o vício. O que, no caso, não ocorreu.

Indicadores das alegações

Ao analisar o pedido, a magistrada salientou que o autor traz indicadores de suas alegações, tais como o resultado e a classificação definitiva do concurso e o certificado de pós-graduação “latu sensu” em psiquiatria do médico que elaborou o laudo. Além de outros comunicando a sua eliminação.

Ao conceder a medida, disse que não se duvida do perigo da demora, pois o autor pode simplesmente ser eliminado do concurso e a o provimento final se revelar inútil. “Enquanto não se vislumbra prejuízo às rés se a medida ora concedida não se mostra irreversível e poderá sofrer modificação após dilação probatória”, completou.