Recurso do MP-GO é acolhido pelo STJ, para excluir prisão cautelar do cálculo de indulto de Natal

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Recurso especial do Ministério Público de Goiás (MP-GO), elaborado pela Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais, foi acatado pelo ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformando decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia considerado tempo de prisão cautelar para detração (abatimento) de pena, em cálculo para concessão de indulto de Natal. Segundo o ministro, conforme precedentes do STJ, o período ao qual o Decreto Presidencial nº 9.246/17 se refere para fim de indulto é aquele correspondente à prisão pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.

O recurso foi interposto contra acórdão do TJGO que deu provimento ao agravo em execução da defesa de Murilo Evangelista da Costa Cruz, condenado a 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, por furto (artigo 155 do Código Penal). A pena foi substituída por medidas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços. O réu ficou preso provisoriamente por 5 meses e 3 dias, e não havia dado início ao cumprimento das penas restritivas de direitos. No primeiro grau, não foi concedido o indulto de Natal, sob o argumento de que ele não havia cumprido 1/5 da pena restritiva de direitos até 25 de dezembro de 2017, data do decreto presidencial que regulamentou o indulto. No entanto, o TJGO entendeu ser cabível a concessão.

Requisitos

No recurso no TJGO, coube ao promotor de Justiça Antônio de Pádua Rios, em auxílio na 32ª Promotoria de Goiânia, elaborar as contrarrazões ao agravo em execução penal. Já o parecer ministerial nesses autos foi proferido pelo procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende. No recurso especial, elaborado pelo promotor de Justiça Marcelo de Freitas, da equipe da Procuradoria de Recursos Constitucionais, o MP-GO sustentou violação do artigo 42 do Código Penal, sob o argumento de que no momento da análise dos requisitos do benefício do indulto humanitário não se pode aplicar a detração do tempo de prisão provisória ao cálculo da pena.

O ministro Nefi Cordeiro afirmou que o entendimento do TJGO destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual para fim de indulto, nos termos do Decreto Presidencial 9.246/17, não se computa o período relativo à constrição cautelar, mas apenas o referente à prisão pena. Ele determinou que seja excluído o período em que Murilo Evangelista da Costa Cruz esteve preso cautelarmente, a fim de se verificar o cabimento do indulto. Fonte: MP-GO