Impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo após a arrematação

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O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu embargos de divergência opostos por uma parte de Goiás contra decisão da 4ª Turma daquele Tribunal que entendeu que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida após a arrematação. Segundo apontado no recurso, o acórdão diverge de entendimentos firmados por outras turmas do STJ sobre a matéria.

Com base em entendimentos em acórdãos paradigmas, da Corte Especial, no julgamento do EAREsp nº 223.196/RS, e da Primeira Turma, no julgamento do REsp nº 640.703/PR, o advogado goiano Kisleu Ferreira defende no recurso que a nulidade da penhora do bem de família, que, por ser absoluta, pode ser alegada a qualquer momento, inclusive após a arrematação.

No caso em questão, foi arrematada em leilão pelo próprio credor, para compensação do crédito, a meação da devedora sobre imóvel indivisível comum do casal, ainda que seu marido já tivesse falecido e o processo de inventário já estivesse correndo. O Tribunal de Goiás, por maioria, decidiu que a alegação da impenhorabilidade do bem de família estava preclusa por ter sido concluída a arrematação.

Posteriormente, foi negado recurso especial no STJ, e também rejeitados embargos de declaração. Por fim, a 4ª Turma negou provimento a Agravo Interno sob o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida após a arrematação.

Contudo, ao ingressar com o embargos de divergência, o advogado salientou, entre outras questões, que o entendimento externado pela 4ª Turma confronta entendimento exarado por outros órgãos da mesma Corte. Salienta que o equívoco pode ser visto, inclusive, pela análise da própria doutrina citada no acórdão.

Conforme o advogado, a doutrina citada no acórdão defende que a impenhorabilidade pode ser decretada pelas instâncias ordinárias até o “fim da execução”. A expressão, segundo salienta, só pode ser entendida pelo momento em que é proferida sentença, ainda que parcial, não mero encerramento da arrematação.

Posicionamento
Kisleu Pereira diz que esta é uma admissão preliminar, mas indica que a Corte Especial irá se posicionar definitivamente, acabando com a divergência entre algumas turmas do STJ sobre a questão. O que pode alcançar um entendimento final da Corte e atingir todo País, caso finalmente enfrentado o mérito dos embargos de divergência. Diz que é possível, inclusive, que a partir deste julgamento seja emitida uma súmula.

Embargos de Divergência em Resp. nº 1536888 – GO (2015/0135369-0)