Rappi terá de indenizar idoso por compras não reconhecidas e lançadas em cartão de crédito

Wanessa Rodrigues

Com base na teoria do risco do negócio, o Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. (Rappi) terá de indenizar um idoso que teve compras efetuadas em seu nome, não reconhecidas por ele, no aplicativo da empresa. Foi constatada fraude em cartão de crédito. Contudo, o entendimento foi o de que a responsabilidade não é só da operadora do cartão de crédito, mas também do aplicativo, que deveria ter um melhor controle quanto aos cadastros de cartões em nomes de terceiros.

Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, em projeto de sentença da juíza leiga Juliana Amorim Pinto. A decisão foi homologada pelo juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Em sua decisão, a juíza leiga disse que as fraudes perpetradas por terceiros não elidem a responsabilidade da empresa. Isso porque abarca fortuitos internos, aqueles inerentes ao risco da atividade exercida.

“Não se pode falar em fato exclusivo de terceiro ou da vítima como causa excludente de responsabilidade no caso em tela. Porque restou claro o descuido da reclamada em adotar medidas adequadas e efetivas para dar a segurança necessária nos pagamentos efetuados com cartão de crédito no aplicativo e tampouco para resolver o problema”, ressaltou a juíza leiga.

O caso

Conforme relatam os advogados Sandoval Gomes Loiola Junior, Ana Lúcia Lima do Ó e Brenda Alves Loiola, o idoso tem 71 anos observou em suas faturas de cartão de crédito descontos por compras não reconhecidas efetuadas por meio do aplicativo da requerida. São compras realizadas no Estado de São Paulo.

Além das aquisições no referido aplicativo, foram feitos empréstimos automáticos do saldo da fatura, bem como inserção de seguros não contratado. Casos que estão sendo discutidos em outra ação. Contudo, salientam que a situação configura fraude, pois o idoso jamais emprestou o cartão a alguém e nunca esteve no Estado de São Paulo.

Quando às compras pelo aplicativo, os advogados alegam que o idoso tentou contato com a requerida, porém sem êxito. Já a empresa afirmou que não que não tem responsabilidade sobre os fatos apresentados. Tratando-se de utilização indevida dos dados do idoso por terceiros. Ainda, que os danos morais não restaram demonstrados.

Teoria do risco do negócio

Em sua sentença, a juíza leiga disse que foi caracterizada a violação do dever de cuidado pela empresa. Isso ao não identificar os dados do portador do cartão, permitindo que a fraude fosse efetivada. Neste passo, embora tenha invocado a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, não se desincumbiu do ônus probatório.

Assim, segundo a juíza leiga, impõe-se o reconhecimento da teoria do risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Em outras palavras, a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”. “O qual se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável. Assim, deve suportar os riscos que de sua conduta advenha”, completou.

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