Consultor de vendas, que não é parte em processo, será indenizado por erro do Judiciário em incluir o CPF dele em ação de execução

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Wanessa Rodrigues

Imagine ter o número do CPF incluído em um processo de execução de quase R$ 42 mil sem ao menos ter conhecimento do que se trata. Ter o nome inserido em cadastro de devedores e, consequentemente, ter crédito negado e cartão bloqueado. Foi isso que aconteceu com um consultor de negócios que teve o documento inserido indevidamente em um processo por erro do próprio Judiciário.

Por conta da falha, o Estado de Goiás terá de indenizar o consultor de vendas em R$ 4 mil, a título de danos morais. O valor foi arbitrado pelo juiz Élcio Vicente da Silva, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia.

Segundo o magistrado, o equívoco do Judiciário gerou a negativação do autor, com transtornos para sua honra e acesso ao crédito. Além disso, explicou que é possível a responsabilização do Estado por erro de serventuário da Justiça.

O advogado Nivaldo Júnior, do escritório Nivaldo Brito Advocacia e Consultoria, esclarece que o consultor não compõe nenhum dos polos (passivo ou ativo) da referida ação, em trâmite na 12ª Vara Cível de Goiânia. Tampouco figura como executado. Além disso, observa que não se tratava de homônimo, bem como não há qualquer semelhança entre o CPF do lesado e o do verdadeiro devedor.

Erro do Judiciário

Conforme relatou o advogado, em fevereiro de 2020, o consultor de negócios, prestes a comprar seu apartamento, teve o financiamento imobiliário recusado injustificadamente por duas instituições bancárias. Após muita insistência, um dos bancos informou que a súbita recusa se dera em razão de uma execução judicial contra ele e que seu nome estava negativado.

A partir dessa informação, conforme o advogado, o consultor descobriu que seu CPF havia sido erroneamente incluído, pela secretaria daquela vara, no lugar do CPF do real credor. Além disso, foi determinada pelo juízo a ativação de bloqueios/restrições no Renajud, Bacenjud e Sarajud.

Apesar da manifestação naqueles autos, apontando o erro e requerendo a retificação do CPF e a exclusão dos bloqueios indevidos, o consultor seguiu com as restrições em seu nome até o último mês de janeiro.

Responsabilidade

O advogado disse que, no caso em questão, é nítido que a falha do Estado não foi causada ou provocada por alguma conduta praticada pelo autor, ou que ele pudesse ter evitado. “Assim, ante a manifesta negligência do agente estatal, revela-se a responsabilidade objetiva da Administração Pública e, sobretudo, a inequívoca demonstração do nexo causal entre a falha e o dano causado, configurando-se o dever de indenizar”, completou.

Processo 5451979-65.2020.8.09.0051