Quantidade de cloreto permitida nos vinhos produzidos no Brasil é limitada a 0,2 gramas

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo regimental proposto pela Agropecuária Porto Ltda. contra decisão do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, que proibiu a comercialização de vinho produzido pela empresa com composição de cloreto acima do permitido pela legislação. A relatora do caso no Tribunal foi a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.

Em suas razões recursais, a empresa sustenta que a decisão levou em consideração apenas a interpretação literal da legislação, sem vislumbrar outros aspectos que podem elevar a quantidade de cloreto permitida na bebida, tais como as características de clima, de fabricação e do solo.

A empresa apelante também alega que o índice da substância detectada em seu produto (0,6 gramas por litro) está dentro dos parâmetros admitidos pelos vinhos internacionais, de um grama por litro. Afirma ainda que a legislação nacional está defasada, beneficiando, dessa forma, o comércio internacional de vinho no Brasil.

De acordo com a relatora, a decisão do desembargador Daniel Paes Ribeiro se baseou nos dispositivos contidos no Decreto 8.198/2014 e da Portaria 229/1998 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece que os níveis máximos de cloreto sejam de 0,2 gramas por litro.

“Em que pese todo dissabor da agravante, que teve os lotes apreendidos por não cumprir a legislação, tem-se que nem a Administração e nem o Poder Judiciário podem se distanciar do princípio da legalidade”, ponderou a magistrada. “Tendo a agravante reconhecido que seus vinhos ultrapassam o limite previsto na legislação, não há como se vislumbrar a possibilidade de êxito do recurso”, acrescentou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003648-98.2016.4.01.3803/MG