Proprietário de empresa adquirida em recuperação judicial não deve assumir dívidas

As dívidas relacionadas a empresas adquiridas em processos de falência ou recuperação judicial não devem ser repassadas ao novo proprietário. Este é posicionamento firmado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) ao aprovar, na sessão ordinária de quarta-feira (4/4), conduzida pela 1ª vice-presidente Rita Cortez, os pareceres dos relatores Rodrigo de Oliveira Botelho Corrêa, da Comissão de Direito Empresarial, e Adilson Rodrigues Pires, presidente da Comissão de Direito Financeiro e Tributário. Eles se posicionaram favoravelmente à alteração do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN), prevista no projeto de lei complementar 541/2009, do deputado federal Carlos Bezerra (PMDB-MT).

O parlamentar propõe, ainda, modificações em outros seis artigos do CTN. Porém, quase todas foram rejeitadas por Adilson Rodrigues Pires, que as considerou “mudanças meramente redacionais, que não alteram o conteúdo do código”. Segundo o advogado, “o Código Tributário Nacional é uma das leis mais bem feitas no Brasil, pois, em mais de 50 anos de existência, somente um dos seus artigos foi declarado inconstitucional”. Em relação à alteração do art. 130 do CTN, Adilson Rodrigues disse que “a mudança propiciará a agilização dos processos de recuperação de empresas, mediante a redução do preço dos imóveis, e aumentará a liquidez dos ativos da sociedade falida”.

Em seu parecer, Rodrigo de Oliveira Botelho, que analisou exclusivamente a proposta de acabar com o repasse das dívidas ao novo proprietário, afirmou: “Ela é constitucional, preserva a empresa, que é o grande motor da economia, e confirma o que já é admitido por grande parte da doutrina e da jurisprudência”. Segundo ele, embora o CNT, em vigor desde 1966, preveja o repasse das dívidas, a norma foi reformada pela edição da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) e da Lei Complementar 118/2005.

De acordo com Rodrigo de Oliveira Botelho, as duas leis fortaleceram o entendimento de que a norma não deve ser aplicada nos casos de alienação de imóveis realizada no curso de processos de falência ou recuperação judicial. “A partir de então, passou-se a entender, majoritariamente, que nesses casos o novo proprietário ficaria eximido da responsabilidade pelas antigas obrigações tributárias, que devem ser pagas com o produto da arrematação do bem promovida pelo poder público”, explicou.

Preservação da empresa

Conforme Rodrigo de Oliveira Botelho Corrêa, a Lei de Falências e Recuperação buscou assegurar a preservação da empresa e incentivar a aquisição de bens imóveis de empresários em recuperação. “A Fazenda Pública também tem o interesse de resguardar a empresa e agilizar a liquidação dos ativos do empresário que quebrou, para atender aos seus credores, sejam eles privados, no caso de dívidas decorrentes de taxas relativas à prestação de serviços, ou o Fisco”, complementou.

Adilson Rodrigues Pires, em sua análise das modificações em outros seis artigos do CTN, aprovou apenas as alterações nos parágrafos 1º e 4º do art. 150. A primeira mudança estabelece que as declarações prestadas pelo contribuinte constituem confissão de dívida. A segunda determina que a administração pública pode revisar o lançamento do crédito pelo período de até dez anos, a contar da data em que ocorreu o descumprimento da obrigação tributária, por meio de fraude ou simulação do contribuinte. “Trata-se de importante inovação, visto que hoje o prazo é estabelecido com base em interpretações diversas do código”, disse.