Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), cuja relatora foi a desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, julgou procedente denúncia (Processo 201393486410) formulada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra a promotora de Justiça Juliana de Almeida França (atualmente afastada do cargo) pela prática do crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do Código Penal).
Usando a influência do cargo, ela teria supostamente tentado encomendar a morte do pai da sua filha, o procurador do Estado Murilo Nunes Magalhães, hoje titular da Controladoria-Geral do Estado (CGE) . Ela foi condenada a quatro anos de reclusão, em regime aberto, pena convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 10 mil. Segundo determina a decisão do colegiado, após a sentença condenatória transitar em julgado, os direitos políticos da ré ficarão suspensos por oito anos.
Com a decisão da Corte Especial, em consulta ao Ministério Público do Estado de Goiás, o Rota Jurídica foi informado que deve ser instaurado procedimento para afastar a promotora de Justiça definitivamente do cargo. Ela está afastada temporariamente há 8 anos. Esse procedimento é necessário porque, segundo pontuado na decisão do TJGO, membros do MP-GO vitalícios são sujeitos a regime jurídico especial que prevê a perda do cargo após sentença transitado em julgado, proferida em ação civil própria, nos casos de prática de crime incompatível com o exercício da profissão. A ação contra ela deve ser proposta pelo procurador-geral de Justiça, nesse caso Benedito Torres Neto. A promotora não foi encontrada para falar sobre a decisão, mas ao longo do processo ela se declarou inocente das acusações.
O caso
A promotora foi acusada pelo representante ministerial de valer-se da sua função para obter vantagem indevida, uma vez que tentou encomendar a morte de Murilo Nunes a Karllus Alberto Bernardo de Barros (vulgo ‘Carlúcio’) por meio de vários contatos telefônicos. Em troca, ele seria beneficiado no trâmite de procedimentos criminais na comarca de Jaraguá, onde a promotora atuava. O motivo do crime, de acordo com o MP-GO, foi a disputa judicial pela guarda da filha do casal, já que Juliana cumulava sucessivas derrotas na esfera judicial, além de alegar de forma inverídica que a criança havia sido abusada sexualmente pelo pai.
Conforme relatado pelo órgão ministerial, Karllus se negou a cometer o crime, mas, ainda assim, a promotora, com a mesma intenção, procurou Warley Juliano Alcântara (vulgo “Dudu’) para executar o “serviço” mediante o pagamento de R$ 10 mil, com acréscimo de 500 reais, caso a eliminação da vítima ocorresse com um tiro na testa. No entanto, a trama criminosa foi descoberta a tempo pela polícia, o que impediu a morte de Murilo.
Para a relatora, existem provas cabais da materialidade dos fatos e indícios da autoria delitiva, direcionados contra a ré. Ela ressaltou que o delito de corrupção passiva não deixa vestígios materiais, já que costuma ser praticado sem alarde, de forma dissimulada pelo agente. “Após detido e minucioso estudo do conjunto probatório, ao contrário do que foi salientado pela defesa da denunciada, tenho que há provas suficientes para infundir um juízo de certeza acerca da materialidade e da autoria delitiva dos fatos imputados. A jurisprudência tem destacado a superlativa importância da prova testemunhal e do depoimento da vítima secundária desse delito para a comprovação de tais condutas. À luz dessa baliza técnica, tem-se que os depoimentos testemunhais colhidos ao logo da instrução processual são coerentes e harmônicos”, enfatizou.
A seu ver, embora negue veementemente que tenha planejado a morte do marido mediante vantagem indevida, merece atenção o fato de que Juliana confirmou, durante seu interrogatório em juízo, que entrou em contato telefônico com Karllus Alberto, justificando a abordagem sob o argumento de que tinha o interesse de lhe fazer uma proposta de delação premiada. “De todo o conjunto probatório, verifica-se que não há um único documento formal capaz de dar suporte à existência dessa pretensa proposta de delação premiada. É importante frisar que os depoimentos das testemunhas não estão isolados, senão encontram fundamento em outros elementos de convicção que foram coligidos aos autos”, analisou da desembargadora.