Os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob relatoria do desembargador Eudélcio Machado Fagundes, entendeu que o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia (Setransp) tem o direito de exigir o recadastramento anual do Passe Livre para os maiores de 65 anos. Segundo a corte, a medida é importante para evitar que ocorram fraudes no uso do benefício no transporte público. Porém, na obrigação da renovação, o sindicato deve oferecer atendimento preferencial de qualidade sob risco de multa diária de R$ 50 mil.
Em apelação cível, o Setransp contestou a decisão de juiz de 1º grau, proferida em abril de 2018, que desobrigava os maiores de 65 anos de fazerem o recadastramento anual do Passe Livre do Idoso. O sindicato pontuou que a renovação do Passe Livre diz respeito a operacionalização do sistema de transporte público na região metropolitana de Goiânia.
“O Passe Livre nada mais é do que um simples controle administrativo interno que visa impedir que sucessores de idosos falecidos passem a utilizar o cartão de forma ilegal, vez que o benefício da gratuidade no transporte coletivo ao idoso (ou a qualquer outro beneficiário de gratuidade) é impessoal e instransferível”, destacou o sindicato.
Conforme o Setransp, só em 2017, foram detectados 5.337 casos de uso de cartões de Passe Livre por parentes de idosos falecidos. “ O que implica em prejuízos na arrecadação das tarifas e também e para própria comunidade que utiliza do serviço”.
O sindicato ainda salientou que o Contrato de Concessão Advindo da Concorrência CMTC n° 01/2017, assinado em processo licitório em março de 2008, “o autoriza a emitir, distribuir e comercializar créditos de viagens bem como tomar medidas para prevenção de fraudes e controle da evasão de receitas no uso de gratuidades concedidas.”
Decisão
Em análise do caso, a Turma Julgadora do TJGO entendeu como procedentes as considerações do Setransp. O relator Eudélcio Machado frisou que o recadastramento anual do Passe Livre do Idoso se assemelha à prova de vida exigida por diversos órgãos públicos ao pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais, a exemplo do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
De acordo com o juiz substituto em segundo grau, diferentemente do que foi identificado na sentença de 1° grau, a obrigação do recadastramento não confronta o disposto no artigo 39, da Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). “ A exigência do recadastramento anual diz respeito à própria prova do idoso no sentido de conferir o acesso à gratuidade sem interferir no funcionamento do sistema”, ressaltou o magistrado.
Eudélcio Machado acrescentou que “no sistema de transporte público da região metropolitana de Goiânia existe uma peculiaridade que não foi prevista nem na Constituição Federal nem no Estatuto do Idoso. Aqui não existe a figura do cobrador de ônibus e a exigência do cartão agiliza o embarque, priorizando a celeridade, a eficiência do serviço e a segurança de todos os passageiros ao permitir ao motorista limitar-se à condução do veículo”.
Dessa forma, por unanimidade de votos, a corte deferiu o direito do Setransp de exigir anualmente que o idoso, pessoa acima de 65 anos, faça a renovação do benefício do Passe Livre. No entanto, o relator do caso exigiu que o sindicato promova o atendimento de qualidade aos usuários, “não os sujeitando a desorganização administrativa, demora e filas”, como comprovado mediante material fotográfico e por meio de depoimentos anexados ao processo.
Caso o sindicato desrespeite a estrita observância à dignidade e ao atendimento preferencial ao usuário idoso, o Setransp estará sujeito a pena de multa diária no valor de R$ 50 mil. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Leobino Valente Chaves e o presidente da sessão Gerson Santana Cintra.