Impedir a prescrição criminal enquanto recursos especiais ou extraordinários estiverem pendentes de julgamento na Justiça. Esse é o teor do Projeto de Lei do Senado (PLS) 314/2018, que aguarda o recebimento de emendas e a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será analisado em caráter terminativo.
De autoria do senador Lasier Martins (PSD-RS), o projeto estabelece que, após as decisões condenatórias de tribunal em sede originária ou recursal ordinária, a prescrição não ocorrerá enquanto estiverem pendentes de julgamento eventuais recursos especiais ou extraordinários.
O autor explica que regra semelhante já consta do PLS 236/2012, que trata da reforma do Código Penal, na forma de substitutivo aprovado pela CCJ. Lasier Martins entende, porém, que o novo regramento da prescrição não deve aguardar o trâmite do substitutivo, tendo em vista as crescentes críticas da sociedade à impunidade e à prescrição dos crimes de corrupção.
“A prescrição criminal exige que o julgamento de criminosos ocorra em prazo razoável, sob pena de ser decretada a extinção da punibilidade e, consequentemente, a perda do direito do Estado de punir. Devido às brechas existentes em nossa legislação, alguns criminosos acabam se beneficiando da prescrição e ficando impunes. Nosso intuito, portanto, é diminuir ao máximo as possibilidades de ocorrência da prescrição, por meio da abordagem de várias frentes”, argumenta Lasier na justificativa do projeto.
O PLS 314/2018 também estabelece prioridade de tramitação para processos que apurem crimes que estejam na iminência de prescrever. Aliada a essa regra, o Ministério Público passará a ter a incumbência de monitorar a ocorrência da prescrição, bem como de requerer a aplicação da prioridade de tramitação, salvo para os crimes de menor potencial ofensivo.
O projeto prevê ainda a possibilidade de responsabilização civil do juiz por perdas e danos, perante o Estado e a vítima, quando dolosamente der causa à prescrição. Essa regra reproduz o critério geral de responsabilização do magistrado já estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 1979) e no atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015).