Professor universitário garante na Justiça rescisão indireta pela falta de depósito do FGTS

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A falta de recolhimento correto do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é considerada motivo suficiente para justificar a rescisão indireta, uma modalidade de término do contrato de trabalho em que o empregado rompe o vínculo devido a faltas cometidas pelo empregador. A decisão é da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), em favor de um professor que atuava em uma instituição particular de ensino superior.

De acordo com o advogado do autor, Cassiano Peliz, o professor foi contratado em fevereiro de 2018, com salário mensal de R$ 1.730,08. No entanto, a faculdade deixou de efetuar os depósitos de FGTS corretamente durante o período de trabalho, o que levou o professor a continuar suas atividades apenas até agosto de 2024.

Diante disso, ele acionou a Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da faculdade ao pagamento das verbas rescisórias, além da multa prevista na Cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Na ação, Peliz destacou que o atraso nos salários, incluindo os depósitos fundiários, constitui motivo justo para a rescisão indireta. Ele citou o artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza o rompimento unilateral do contrato por parte do empregado, caso o empregador descumpra suas obrigações contratuais, transferindo o ônus da rescisão para o empregador.

Decisão

O juiz substituto Bruno Henrique da Silva Oliveira considerou procedente o pedido e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A faculdade foi condenada ao pagamento do saldo de salário restante, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais.

Além disso, o magistrado determinou que a instituição de ensino realize o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, acrescidos da multa de 40%, na conta vinculada do empregado. O prazo estabelecido foi de até 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução direta pelo valor monetário equivalente, conforme o artigo 25 da Lei nº 8.036/90.

ATSum 0011346-37.2024.5.18.0015