Preso levado a audiência de custódia é denunciado por roubo na mesma sessão

O Enunciado 29, do Fórum Nacional de Juízes Criminais (Fenajuc), permite a concentração de atos processuais durante audiência de custódia. Com base nessa orientação, a juíza da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, Placidina Pires, possibilitou, nesta terça-feira (27), ao Ministério Público, após a conversão da prisão em flagrante em preventiva de preso levado à audiência de custódia, a denúncia de Luís Eduardo Silva Santos. A peça acusatória foi feita oralmente durante a solenidade processual, realizada no Fórum Criminal da capital.

Na mesma oportunidade, a magistrada recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. O réu foi citado e ele e seu advogado constituído já saíram do local já intimados para a próxima audiência, bem como cientificados do prazo de 10 dias para resposta à acusação e indicação de testemunhas.

O denunciado foi preso sob acusação da prática de crime de roubo de um veículo, supostamente praticado na companhia de um adolescente (seu irmão) e de um outro indivíduo não identificado. O delito, segundo a vítima, foi praticado com o emprego de arma de fogo.

O carro roubado foi localizado no endereço do réu, onde também foram localizadas duas armas de fogo. A vítima reconheceu o réu, bem como seu irmão menor de idade, que foi apreendido no local, em cima do telhado, tentando empreender fuga.

Em sua defesa, o denunciado, durante audiência de custódia, garantiu que o reconhecimento realizado pela vítima foi feito em desconformidade com o artigo 226, do Código de Processo Penal, pedindo a concessão de liberdade provisória, vinculada à medidas alternativas à prisão.

Da análise do presente auto de prisão em flagrante, a magistrada ponderou que “verifico que se encontra regular e em perfeita harmonia com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código de Processo Penal, visto que, além de caracterizada a situação de flagrante, foram cumpridas, por parte da autoridade policial, todas as formalidades legais. Por oportuno, convém destacar que a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar a nulidade do procedimento investigativo, tampouco o relaxamento da prisão em flagrante, vez que se trata de mera recomendação que poderá ser novamente realizado sob o crido do devido processo legal”.

Ao negar a soltura, a juíza também afirmou que “a conversão da prisão em flagrante de Luís Eduardo em preventiva é medida impositiva, para a garantia da ordem pública e para acautelar o meio social, notadamente em função da gravidade concreta das condutas supostamente praticadas. Da leitura do presente auto de prisão em flagrante, observo que, segundo o relatado pela vítima e pelas testemunhas ouvidas na fase administrativa”.

Além da gravidade concreta da conduta, da análise da certidão de antecedentes criminais acostadas aos autos, a magistrada apontou que o preso possui um inquérito instaurado em seu desfavor por suposta prática de crime de tráfico de drogas, perpetrado no mês de julho do ano em curso, ou seja, apenas quatro meses antes do roubo em apuração, o que constitui mais um fundamento para justificar a necessidade de decretação da prisão cautelar, como forma de evitar a reiteração do comportamento criminoso do autuado.

Denúncia

E com, base no Enunciado 29 do Fenajuc, a magistrada facultou ao MP o oferecimento da denúncia durante a audiência de custódia, o que foi feito. Segundo a pela acusatória, no dia 26 de novembro, por volta das 22 horas, na Rua Machado de Assis, qd. 10, lt. 31, Setor Anhanguera, na capital, Luís Eduardo corrompeu um adolescente para ele o ajudasse no roubo de um veículo Nissan Versa, placa PQZ-3020, de propriedade de Marcello de Paula Siqueira. Além dos dois, atuou no caso uma pessoa não identificada.

O roubo aconteceu quando os três avistaram a vítima parada na porta de sua residência na condução do descrito veículo, em procedimento para entrada na garagem, oportunidade em que decidiram dela subtrair o automóvel. Os três se aproximaram da vítima, estando Luís Eduardo de arma punho, e deram-lhe voz de assalto. Submetida, a vítima informou que a chave do veículo estava na ignição, tendo, então, o réu e seus comparsas ingressado no automóvel e deixado o local.

A vítima acionou a Polícia Militar, informando a localização do veículo, pois possuía rastreador. Minutos depois, policiais militares localizaram o automóvel, nas proximidades da residência de Luís Eduardo, local em que foi ele e seu irmão foram abordados e reconhecidos por Marcello.Verificada a situação flagrancial, foi Luís Eduardo foi preso em flagrante delito e o adolescente apreendido.

Processo 2018.0154.1374