Praticante de crimes não pode alegar estado de necessidade para portar arma de fogo em defesa pessoal

Juíza Placidina Pires, da 1ª Vara Criminal de Goiânia.

Praticante de crimes não pode alegar estado de necessidade para portar arma de fogo para defesa pessoal em caso de ameaças. Isso porque, se expôs voluntariamente à situação de perigo com o comportamento delituoso de desrespeito às normais legais de convivência em sociedade, o qual poderia evitar. Com esse entendimento, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou um homem por porte ilegal de arma de fogo a dois anos de reclusão, pena substituída por duas restritivas de direito.

A magistrada afastou a tese da defesa de que o réu portava arma de fogo para se defender de ataques sofridos. “Em outras palavras, não configura a excludente de ilicitude do estado de necessidade a ação do agente que, para sua defesa pessoal, adquire arma de fogo e munições e é flagrado na posse destas, quando não comprovado que o perigo a que se encontrava exposto não foi provocado por seu comportamento delituoso, o qual, indubitavelmente, podia evitar”, disse a magistrada.

O rapaz foi flagrado armado, porém alegou que adquiriu a arma para se proteger. Ele conta situações em que foi ameaçado, sendo que quatro dias antes de ser preso, foi perseguido por um motoqueiro que efetuou dois disparos em sua direção. Diz não saber o motivo pelo qual foi atacado e que somente adquiriu a referida arma em virtude dessa situação. Além disso, dois dias após sair da prisão, foi alvejado por três disparos. Narrou, ainda, que possui uma condenação por roubo, em função de ser usuário de crack, e que, atualmente, cumpre pena no regime semiaberto

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, por meio dos elementos de prova trazidos aos autos, o acusado não logrou comprovar que a situação de perigo e vulnerabilidade em que se encontrava não foi provocada voluntariamente por seu comportamento delituoso de desrespeito às normais legais de convivência em sociedade. A magistrada ressalta que ele possui condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes (três roubos em continuidade delitiva), um inquérito policial por suposta prática de receptação, e era usuário de drogas.

“Circunstâncias que certamente o expuseram à situação de perigo relatada neste feito”, diz. Ela enfatiza, ainda, que legitimar a conduta do acusado equivaleria a respaldar a ação de criminosos. Como, por exemplo, de traficantes de drogas e assaltantes, que, em função de desavenças próprias da atividade criminosa, andam armados, visando a proteger sua integridade física, vida e patrimônio. Essa, sem dúvida, diz Placidina Pires, não é a finalidade do legislador ao prever a exclusão da ilicitude da conduta típica quando o agente agir em estado de necessidade.

“Ou seja, quando o agente se expõe voluntariamente a uma situação de perigo, que poderia de outro modo evitar, não pode ser beneficiado com a aplicação da excludente de ilicitude mencionada, devendo responder criminalmente pelas condutas delituosas perpetradas”, completa a magistrada.