Portobello terá de ressarcir consumidor que adquiriu piso que apresentou defeito três anos após a compra

Wanessa Rodrigues

A Portobello Shop S/A terá de ressarcir um consumidor que adquiriu piso (porcelanato) que apresentou defeito três anos após a compra. A empresa terá de pagar ao comprador o valor de pouco mais de R$ 12,262 mil a título de danos materiais, conforme decisão do desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado majorou o valor estipulado em primeiro grau, que inclui a quantia paga pelo piso e com a obra feita no local. A empresa terá também de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Conforme consta na ação, o consumidor alega que celebrou com a empresa contrato para a compra de pisos a serem utilizados em imóvel de sua propriedade. Porém, três anos após a colocação, surgiram manchas em sua extensão. Por isso, requereu a condenação da fornecedora de produtos ao pagamento de danos patrimoniais referentes à aquisição de novos materiais, contratação de mão de obra e ao aluguel de um outro imóvel durante a realização dos reparos. Pediu também para ser compensado pelo prejuízo psicológico que alegou suportar.

Porém, em primeiro grau, o juiz determinou apenas o ressarcimento pela perda material relativa à aquisição dos pisos, no importe de pouco mais de R$ 5,2 mil, e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 4 mil, ambos com os acréscimos. O que fez com que tanto o consumidor como a empresa entrassem com recurso. A alegação da Portobello é a de que o consumidor enriqueceria indevidamente ao ser ressarcido pela quantia paga pelo porcelanato, pois poderia continuar usufruindo do bem. Além disso, sustenta que apenas um terço da totalidade do material estava avariado.

Ao analisar o caso, o desembargador observa que a legitimidade da comerciante para responder pelo vício do produto, ainda que seja conhecido o fabricante, decorre do artigo de 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ou seja, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade e quantidade. Assim, como o produto defeituoso foi vendido pela empresa em questão, exsurge sua pertinência em compor a demanda.

O desembargador cita que não há dúvida que o prazo legal para reclamação dos vícios do produto, ainda que oculto, é de 90 dias, contados da entrega do produto (se de fácil constatação) ou do seu aparecimento (se oculto). Ocorre que no caso em questão, além da garantia legal a empresa fornece aos seus contratantes também a garantia contratual. O prazo dado para os vícios ocultos é de cinco anos, não se operando neste caso a decadência do direito em pleitear indenização.

“Nessa situação, indiscutível a faculdade do consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do material por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, como corretamente reconhecido na sentença”, declara o desembargador.

Danos morais
O desembargador observa que não se pode olvidar que a expectativa frustrada do comprador em construir e adornar seu lar de maneira confortável e aprazível causou-lhe abalo. Além disso, o desgaste em tentar resolver o problema amigavelmente em não lograr êxito, além da modificação da dinâmica da família em razão das obras, prejudicaram a paz de espírito. Razão pela qual, segundo o magistrado, deve a empresa responder pelo ônus.