Por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, servidor acusado de furto tem demissão anulada

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Um Guarda Civil Metropolitano de Goiânia teve demissão anulada pelo prefeito Rogério Cruz tendo em vista violação ao contraditório e à ampla defesa em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). No caso, se apurou que o servidor teria participado do furto de uma motocicleta. Contudo, em pedido de reconsideração, a defesa do acusado apontou que a comissão permanente do PAD indeferiu pedido de incidente de insanidade mental e ignorou o conjunto probatório que sustentava sua incapacidade mental.

Em despacho, o prefeito de Goiânia disse que, no caso, foi inobservada a imprescindível autorização judicial materializada na Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma prevê que é permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Neste sentido, a defesa apontou que o suposto cometimento de crime contra o patrimônio pelo requerente também é apurado em processo criminal, ainda sem conclusão. E que todos os elementos informativos do PAD são provas emprestadas de referida ação judicial. Contudo, não foi concedido o sobrestamento do feito, situação, segundo a defesa, que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica.

Além disso, os advogados Advogados Allan Hahnemann, Rodolfo Moraes, Diogo Jorge e Frederico Machado, do escritório Hahnemann, Moraes e Jorge Advocacia Criminal, apontaram a inimputabilidade do acusado. Laudos médicos atestam que o servidor possui transtornos psicológicos de Depressão e Stress Pós-Traumático, além de apresentar comorbidade com alcoolismo de início anterior à data do delito.

Alegaram que relatório médico atualizado informa que tais enfermidades provocam grave prejuízo de seu juízo crítico e da capacidade laboral ou civil. Mesmo assim, a Comissão Permanente do PAD indeferiu pedido de incidente de insanidade mental. Dessa forma, segundo os advogados, cerceou o direito de defesa do peticionário, impedindo que ele produzisse prova que implicaria diretamente na sua responsabilização administrativa.

Autos da Sindicância SEI n.º 23.16.000000690-0