Por falta de comprovação de dolo, juíza absolve acusado de lesão corporal e ameaça contra ex-mulher

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Um homem acusado de lesão corporal e ameaça contra a ex-esposa foi absolvido pela Juíza Maria Umbelina Zorzetti, da 2ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis, crimes de trânsito e crimes contra a ordem tributária de Goiânia. Apesar de laudo pericial apontar uma escoriação no braço direito da mulher, a magistrada entendeu que não foi comprovado que houve dolo.

Em análise do conjunto probatório, a magistrada observou que, no caso, houve um atrito entre os dois envolvendo troca de agressões verbais e contado físico, porém, sem animus leadendi de nenhuma das partes. Disse que não foi comprovado que o acusado resolveu, deliberada e gratuitamente, com vontade livre e consciente, ofender a integridade física da vítima.

Segundo consta na denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), o casal manteve relacionamento amoroso por aproximadamente sete anos. Na data dos fatos, eles estavam separados há cerca de um ano e meio, e a dois meses haviam homologado o divórcio. E que, na ocasião, se encontraram para tratativas acerca de partilha de bens e dos filhos, quando houve discussão calorosa entre eles e o acusado a teria segurado pelo braço e a sacudido.

O MP imputou ao acusado aqueles crimes, por ele ter, em tese, ofendido a integridade corporal e ameaçado, por palavra, de causar mal injusto e grave à vítima. A defesa do homem, foi feita pelo advogado Lucas Marcelo Oliveira, que pediu a absolvição.

Lesão corporal

Em sua decisão, a magistrada explicou que, da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se estar supostamente presente, apenas o requisito da lesão corporal involuntária. E que se encontra presente a dúvida, e esta deve ser aproveitada em favor do réu, pois o reconhecimento da prática de um crime depende de prova cabal e robusta, sem espaço para questionamentos. O que não ocorre no caso em questão.

“Sendo assim, o conjunto probatório indica que no calor da discussão, provavelmente o acusado tenha segurado a vítima pelo braço direito, o que justifica a lesão apontada, porém sem o intuito de lesionar”, disse.

Ameaça

Quanto à ameaça, a magistrada disse que ficou claro que, no dia dos fatos, o acusado se exaltou, de forma que proferiu ameaças genéricas à vítima, as quais não tiveram nenhuma consequência. “Nessas condições, conclui-se que a ameaça mencionada se trata, na verdade, de uma bravata, dita em razão da exaltação que acometia o acusado no momento do fato”, completou.

Leia aqui a decisão.

5439854-81.2020.8.09.0175