A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou a pronúncia de um agropecuarista acusado de ter matado o cunhado, em outubro do ano passado, em Rio Verde, no interior do Estado. Os magistrados entenderam que houve excesso de linguagem na decisão de primeiro grau. Situação que poderia interferir na convicção do conselho de sentença durante o julgamento perante o Tribunal do Júri.
Os magistrados seguiram entendimento da relatora, desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher. Em seu voto, ela ressaltou que a decisão extravasou os limites de apreciação com indevida incursão no mérito da causa. Assim, determinou a prolação de nova pronúncia.
Juízo de valor
No caso em questão, segundo análise da relatora, houve conclusão categórica de que as provas dos autos demonstraram não somente a materialidade, mas também a autoria do acusado na prática do crime, acolhendo-se a versão da acusação. Desta forma, a desembargadora observou que o magistrado de origem emitiu juízo de valor.
Em um dos trechos, por exemplo, o juízo expõe que a dinâmica dos fatos está “significativamente esclarecida”. Assim, conforme a relatora, acolhe uma versão dos fatos com base na instrução preliminar e, portanto, antecipa o mérito.
Em outro ponto da pronúncia, o juízo utiliza o termo “atentado”, que segundo ressaltou a relatora significa ato criminoso de violência, “frequentemente motivado por uma causa política ou religiosa ou de grande agressão à integridade física ou moral de alguém. Portanto, possui forte conotação subjetiva”, ressaltou a desembargadora.
“Os fundamentos ora mencionados não são compatíveis com a isenção necessária para o juízo de pronúncia, pois dão ênfase à tese acusatória de forma valorativa, sem observância ao art. 413, §1º, do CPP. Portanto, está claro que houve excesso de linguagem”, completou a relatora.
Sem influência
A defesa foi feita pelos Mirelle Gonsalez e Jader Marques, que ainda pontuaram: “ a decisão foi acertada. Isso tendo em vista que os jurados são leigos e devem receber a decisão sem qualquer contaminação que possa influenciar no veredicto.”
Em seu voto, a relatora explicou justamente que a pronúncia deve revelar um juízo de admissibilidade e não de certeza, sem revelar convencimento absoluto. Isso para que não haja antecipação do veredito sobre o mérito da questão. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o juiz deve adotar linguagem comedida, sem ceder a adjetivações ou prejulgamentos sobre o mérito da pretensão punitiva.
Processo: 6002883-26.2024.8.09.0137
































