O juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Goiânia, declarou a impenhorabilidade de um imóvel dado em garantia em empréstimo bancário em favor de pessoa jurídica (PJ). O magistrado entendeu tratar-se de bem de família – no caso único imóvel do executado.
Em sua decisão, o magistrado determinou a desconstituição da penhora realizada sobre o referido imóvel e o prosseguimento da execução com a busca de outros bens penhoráveis do patrimônio dos executados.
O magistrado explicou que tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 1.261 – definiu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.
Neste sentido, caberia ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família. Contudo, no caso em questão, o magistrado disse que foi comprovado que os valores objeto da garantia foram revertidos exclusivamente em favor da pessoa jurídica.
Impenhorabilidade
O advogado Pablo Pessoni, que representa o executado na ação, relatou que o imóvel pertence ao único sócio da empresa, que figura como fiador na contratação do crédito. No entanto, esclareceu que o bem não foi oferecido como hipoteca pelo casal nem pela entidade familiar. Mas, sim, pela empresa executada.
Disse justamente que a dívida contraída pela pessoa jurídica não se reverteu em favor da família. Observou, ainda, que se trata do único imóvel de propriedade da família.
Na decisão, o magistrado explicou que o reconhecimento da exceção à impenhorabilidade deve observar interpretação restritiva, incidindo somente quando demonstrado que a dívida garantida foi contraída em benefício da entidade familiar. O que não foi comprovado no presente caso.
5171410-61.2020.8.09.0051
































