A juíza Beatriz Scotelaro de Oliveira, da 1ª Vara de Jussara (GO), reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel residencial transformado em ambiente de cuidados médicos contínuos — com equipamentos hospitalares e assistência de enfermagem 24 horas. Além disso, a magistrada afastou a constrição requerida pelo Banco Bradesco S.A. no curso de uma execução de título extrajudicial, reconhecendo que o bem é utilizado como moradia e unidade de tratamento do executado, que se encontra em estado vegetativo.
O processo envolve dívida decorrente de cédula de crédito bancário no valor original de R$ 430 mil. Após o reconhecimento da impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária, o banco requereu a penhora do imóvel urbano de matrícula nº 8.588, localizado em Jussara e de propriedade do devedor.
Ao contestar a medida, o executado, representado pelo advogado Marco Túlio Santos, sustentou tratar-se de seu único imóvel residencial, adaptado para atendimento contínuo de saúde.
A certidão do oficial de Justiça confirmou que a residência é mesmo ocupada pelo devedor e sua família e conta com cama hospitalar, cilindro de oxigênio e sonda alimentar, além de técnicos de enfermagem em regime permanente. Diante da constatação, a magistrada inicialmente suspendeu os atos expropriatórios até a conclusão da análise.
Acúmulo de proteções
Em manifestação, o Bradesco alegou que o executado não poderia acumular proteções legais, uma vez que já fora reconhecida a impenhorabilidade da propriedade rural.
A juíza, porém, rejeitou o argumento e destacou que as hipóteses possuem finalidades distintas: a proteção da pequena propriedade rural visa ao sustento familiar, enquanto a regra do bem de família assegura moradia digna.
Beatriz Scotelaro de Oliveira ainda assinalou que a execução não pode resultar em violação à dignidade da pessoa humana em circunstâncias excepcionais como a dos autos, considerando que a residência funciona como estrutura indispensável à sobrevivência do devedor. Reconheceu, ainda, que não houve renúncia válida à proteção legal.
Com isso, foi determinado o levantamento da penhora e a intimação do banco para indicar outros bens no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito.
































