Por descumprir ordem judicial, Facebook terá de indenizar fotógrafa em mais de R$ 56 mil

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O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a indenizar em R$ 56.480,00 uma fotógrafa que teve perfil do Instagram desativado. O valor foi arbitrado pela juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis de Goiânia. A magistrada converteu obrigação de fazer em perdas e danos após a empresa descumprir ordem judicial para reativar a conta da usuária.

No caso em questão, foi imposto em decisão anterior a obrigação de fazer em face da empresa, consistente na reativação da conta usuária, sob pena de nova multa no valor diário de R$ 5 mil, por descumprimento, sem limite.

A magistrada explicou que a obrigação somente será convertida se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Sendo que a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Perdas e danos

No caso em questão, apesar da ausência de demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação, a autora, representada pelo advogado Manoel Machado, pugnou pela conversão em perdas em danos, segundo inteligência do art. 499 do CPC.

Conforme a magistrada, a resistência da empresa em não satisfazer a obrigação de fazer coloca a parte autora em situação de extrema desvantagem, o que perdura desde a decisão inicial que antecipou a tutela. “Assim, patente o descumprimento da obrigação de fazer, imperioso o reconhecimento da conversão em perdas e danos”, disse a juíza.

Salientou que, em muitos casos, os meios de coerção utilizados para forçar o cumprimento da obrigação são ineficazes ou não há como adotar providência equivalente no feito. Como ocorreu na hipótese dos autos.

Cumprimento de ordem judicial

A magistrada ponderou, ainda, que a pessoa jurídica Meta/Facebook, pautada pelo princípio da liberdade de modelo de negócio privado, pode ou não aceitar indivíduos nas suas plataformas digitais. Contudo, ressaltou que caso a negativa, de alguma forma, empeça o cumprimento de determinada ordem judicial, como é o caso dos autos, não há outra medida a ser adotada a não ser converter a obrigação de fazer em perdas e danos.

Leia aqui a sentença.

5056628-41.2020.8.09.0051