Por acusações feitas em petição, juiz condena advogada por caluniar magistrada

O juiz da 1ª Vara Criminal de Rio Verde, Eduardo Alvares de Oliveira, condenou uma advogada da cidade por ter caluniado a juíza da 2ª Vara Cível local Lília Maria de Souza em petição juntada em processo sob a responsabilidade da magistrada. Oliveira substituiu a pena de 10 meses e 10 de prisão em regime semiaberto por uma restritiva de direitos e prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 salários mínimos à vítima.

De acordo com o magistrado, a materialidade do crime restou demonstrada, além do depoimento e interrogatório colhidos na fase judicial. “Quanto a autoria do crime, tenho que não pairam dúvidas de que a acusada Valéria Bonifácio Gomes é a autora do crime em apuração, mormente quando se considera que o teor do documento foi redigido e assinado pela acusada”, salientou.

No entanto, para o juiz, apesar da advogada negar a prática do crime, ele entende que a caracterização do delito de calúnia é indiscutível nos autos. “Isso porque, em que pese tenha alegado que não tinha a intenção de macular a honra da vítima, o que se extrai da petição coligida são palavras que transcendem o mero dissabor e a intenção de ver reformada a decisão que julgou ser contrária ao seu pleito”, frisou.

Ainda na sentença, Eduardo Alvares verificou que as afirmações, feitas pela causídica na petição, imputam à magistrada o crime de abuso de autoridade e prevaricação, uma vez que estaria julgando processos de maneira parcial, em razão de algum interesse pessoal. “Nesse quadrante, observo que apesar de não ter sido colhida declaração da vítima, entendo que no caso dos autos restou evidenciado o crime de calúnia, robustamente comprovado pelos documentos coligidos aos autos, os quais destoam da versão exarada por Valéria Bonifácio Gomes, em sede de interrogatório”, enfatizou.

O magistrado fez questão de registrar que não se esqueceu que a acusada, ao tempo dos fatos, estivesse passando por problemas emocionais, “mas também não se pode ignorar que tal fato não pode ser utilizado como imunidade para perpetração de delitos, devendo a acusada ser responsabilizada pelo excesso de suas manifestações. Desta forma, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas”. Com informações do TJGO

Processo 201503671164