Policial Militar da reserva que atuou no acidente do Césio 137 consegue direito de promoção por bravura

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Wanessa Rodrigues

Um Policial Militar (PM) da reserva conseguiu na Justiça mandado de segurança para ser promovido por ato de bravura em razão de ter prestado serviços nos locais contaminados pelo Césio 137. Com isso, ele passa de Subtenente ao cargo de 2º Tenente da reserva, sem a necessidade de realização de concurso.

O pedido havia sido negado administrativamente sob o fundamento de não haver previsão legal para o ato. Contudo, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entenderam que não se trata de transposição de carreira. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

Segundo relatou o advogado Maxwel Araújo Santos, o requerente é policial militar do Estado de Goiás desde setembro de 1986 e, atualmente, encontra-se na reserva remunerada, no Cargo de Subtenente. Enquanto na ativa, ele prestou relevantes serviços no local denominado Depósito Provisório de Rejeitos Radioativos do Césio 137, durante o período em que estava lotado no 7º Batalhão da PM de Goiás.

Diante disso, o policial militar requereu, por via administrativa, sua promoção por ato de bravura. Contudo, não foi aberta sindicância sob a alegação de que, devido ao fato do de ele ocupar o posto de Subtenente, não há previsão legal para a promoção ao cargo de 2º Tenente. O advogado lembrou que, em outras oportunidades o Estado promoveu militares que, do mesmo modo, também ocupavam o cargo de Subtenente.

O entendimento para a negativa foi o de que a promoção consubstancia modalidade derivada de investidura em cargo público. Que seria vulneradora do princípio constitucional do concurso público, da Súmula Vinculante nº 431 e do art. 33 da Lei n. 15.704/20062.

Mandado de segurança

Contudo, ao analisar o caso, o relator salientou que a legislação no Estado de Goiás prevê a existência de um Quadro de Oficiais Auxiliares, intermediário entre o Quadro de Oficiais (QOPM) e o Quadro de Praças (QPPM). Acessível aos integrantes deste último, mediante promoção por antiguidade, merecimento e, desde a edição da Lei n. 19.452, de 10/09/2016, também por ato de bravura.

A sistemática adotada caracteriza-se como uma extensão da carreira de Praça, e, ao contrário do defendido, não permite a transposição de carreira, para o Quadro de Oficiais (QOPM), para o qual é exigida a aprovação prévia em concurso público (art. 11, I, da Lei n. 8.033/75).

Promoção por bravura

O relator disse que, considerando a possibilidade legal de policiais militares que atuaram no acidente radioativo do Césio 137 serem promovidos por ato de bravura, sem que configure transposição de carreira, deve ser permitida a promoção a todos os que pleitearem, encontrando-se na mesma situação.

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