O juiz Andrey Máximo Formiga, da 1ª Vara Cível de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, confirmou liminar que determinou a um plano de saúde o restabelecimento de contrato de uma beneficiária. No caso, o plano foi cancelado unilateralmente sem prévia notificação, por inadimplência. O magistrado arbitrou, ainda, indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Os advogados Rodolfo Braga Ribeiro, Tiago Pinheiro Mourão e Fellipe Furtado Barbosa dos Santos Lopes, esclareceram no pedido que não houve qualquer contato da empresa para informar a consumidora sobre a inadimplência. Além disso, quando a autora entrou em contato para verificar sua situação e quitar boletos em atraso, foi informada da rescisão unilateral.
Em contestação, a empresa pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais argumentando que apenas exerceu o direito de cancelamento do plano ante a inadimplência da autora. Bem como alegou ter notificado a demandante através de jornal de grande circulação.
Boa-fé objetiva
Ao analisar o caso, o magistrado disse que, antes de promover o cancelamento, a requerida deveria ter encaminhado notificação pessoal à sua cliente, não bastando a notificação através de publicação em jornal. Salientou que a atitude da operadora de saúde em rescindir o contrato sem conferir à consumidora a prerrogativa de sanar eventual irregularidade, viola o primado da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 113 e 422 do Código Civil.
Citou, ainda, art. 13 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde e veda a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde. Salvo por motivo de fraude ou não pagamento da mensalidade, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
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5349974-76.2023.8.09.0174