A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de limitar o valor da coparticipação à mensalidade do plano para garantir o acesso de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno opositor-desafiador (TOD) aos tratamentos prescritos. A decisão é do juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da 23ª Vara Cível de Goiânia.
O magistrado fixou prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária, além de declarar exigível a multa já acumulada no valor de R$ 20 mil, em razão do descumprimento da liminar anteriormente deferida.
No caso, a parte autora, representada pela advogada Zamar Furtado, sustentou que, embora a mensalidade do plano seja de R$ 224,56, a coparticipação exigida pela operadora alcançou patamar significativamente superior, chegando ao valor de R$ 1.492,44.
Segundo a defesa, a cobrança tornou inviável a continuidade do tratamento, configurando prática abusiva por restringir o acesso ao próprio objeto do contrato, que é a assistência à saúde.
Em contestação, a Unimed alegou que a coparticipação está prevista contratualmente e que os valores cobrados decorreriam da utilização dos serviços, não havendo limitação expressa no contrato. Sustentou, ainda, a legalidade da cobrança e a inexistência de abusividade.
Direito fundamental à saúde
Ao analisar o caso, o juiz esclareceu que a coparticipação, embora admitida nos contratos de plano de saúde, não pode inviabilizar o acesso do beneficiário ao tratamento prescrito, sob pena de esvaziamento da finalidade contratual. Segundo a decisão, a cobrança excessiva compromete o equilíbrio do contrato e afronta o direito fundamental à saúde.
O magistrado também destacou que, em se tratando de criança diagnosticada com TEA e transtorno opositor-desafiador, o tratamento contínuo e multidisciplinar não possui caráter opcional, mas essencial ao desenvolvimento, devendo ser assegurado de forma efetiva pela operadora.
Por fim, o juiz ressaltou que o descumprimento da ordem judicial anterior evidencia resistência injustificada da operadora, circunstância que legitima a imposição e a exigibilidade da multa como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional.
Processo: 5727580-20.2025.8.09.0051































