Um plano de saúde terá de disponibilizar tratamento, de forma imediata, pelo método ABA (Applied Behavior Analysis) a um paciente menor de idade com Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente do período de carência do contrato. A medida inclui sessões de psicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e musicoterapia – mediante assistência terapêutica com as profissionais credenciadas na requerida.
A determinação é do juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Goiânia, que concedeu antecipação dos efeitos da tutela. O magistrado estipulou multa diária no importe de R$ 3 mil, em caso de descumprimento da medida. O menor, que tem pouco mais de dois anos, é representado na ação pelos advogados Izabella Carvalho Machado e Pitágoras Lacerda dos Reis.
Segundo os advogados, a criança foi diagnosticada com TEA em janeiro deste ano. E, conforme relatório médico, precisa iniciar o processo terapêutico, com urgência, visando seu desenvolvimento. Contudo, apesar de o contrato ter sido firmado antes do referido diagnóstico (em novembro de 2024), o plano de saúde negou a cobertura ante o cumprimento do período de carência contratual.
No pedido, os advogados observaram que a situação em comento possui caráter de urgência, de forma que o aguardo do período da carência semestral poderá agravar o quadro clínico da criança. Salientarem que entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em casos de urgência e emergência, a carência deve ser reduzida para apenas 24 horas. Citaram entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) neste sentido.
Direito fundamental à saúde
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que o direito fundamental à saúde, sendo norma de eficácia imediata e autoaplicável, prevalece sobre qualquer risco de lesão patrimonial, bem como sobre eventuais entraves burocráticos que possam comprometer seu pleno exercício, devendo ser garantida sua aplicação integral.
Nesse contexto, ressaltou que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, assegura o acesso a ações e serviços de saúde, garantindo atenção integral às suas necessidades, inclusive o atendimento multiprofissional. Além disso, estabelece que “a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência”.
Sem restrição
Portanto, disse que é vedada qualquer restrição à adesão de pessoas com transtorno do espectro autista aos planos de saúde, devendo as operadoras oferecer cobertura integral para o tratamento prescrito, incluindo o atendimento multiprofissional necessário à manutenção de sua saúde.
“Por fim, ao se ponderar entre um bem patrimonial e o bem da vida, é incontestável que este último deve sempre prevalecer, sendo inaceitável qualquer medida que condicione o direito à saúde a meras questões financeiras ou burocráticas”, disse o magistrado.
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5045315-10.2025.8.09.0051