Plano de saúde terá de cobrir plástica reparadora de mulher que passou por cirurgia bariátrica

A Unimed de Anápolis deverá custear, integralmente, no prazo de 30 dias, cirurgia plástica reparadora não estética de uma paciente que passou por cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida e comorbidade associadas ao excesso de peso.

A decisão é da juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Goianira, ao entender que a negativa do plano de saúde deve ser rejeitada, uma vez que a retirada do excesso de pele é de extrema importância para o bem-estar da paciente, bem como não pode ser entendida como meramente estética.

A mulher foi submetida à cirurgia de gastroplastia redutora, mais conhecida como bariátrica, devido à obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso. Em decorrência da bem-sucedida cirurgia, a paciente emagreceu mais de 44 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal. Diante disso, sustentou a necessidade de realizar cirurgia plástica reparadora consistente nos procedimentos de dermolipectomia abdominal para correção de abdômen em avental, entre outros procedimentos.

Alegou que, após solicitar a realização dos procedimentos, o plano de saúde negou autorização para custeio das cirurgias reparadoras. Diante disso, requereu a concessão para a realização de todos os procedimentos necessários e relacionados ao tratamento, diretamente ligados às cirurgias. Segundo o relatório médico, a autora teve grande perda pela cirurgia bariátrica, a qual acarretou flacidez excessiva que dificulta a higiene pessoal da autora.

Segundo a magistrada, as razões apresentadas pela autora ficaram claras a necessidade de reparação das cirurgias pleiteadas, uma vez que deve ser vista como uma segunda etapa do tratamento da obesidade iniciado com a realização da dieta, não podendo ser enquadrada como finalidade meramente estética. Ressaltou que a autora ainda conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC, enquanto o réu, no caso, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu a verissimilhança trazida pela reclamante.

Ainda, conforme a juíza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se reiterou, no sentido de que configura conduta abusiva do plano de saúde a recusa de cobertura a título de continuidade do tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em cirurgias reparadoras, notadamente a mamoplastia, entendendo, ainda, que a reconstrução de mama, nesses casos, não pode ser considerada um procedimento meramente estético, mas uma continuidade do tratamento da obesidade. Fonte: TJGO

Processo: 5484946-36.2022.8.09.0006