Plano de saúde deve aproveitar carências de cliente ao realizar migração de plano

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Karise Mendes Césas, devendo também declarar a nulidade da cláusula contratual que implementa novo prazo de carência após migração de plano. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, que endossou a sentença do juiz Ronnie Paes Sandre, da 6ª Vara Cível de Goiânia.

A Unimed interpôs apelação cível alegando que, após terminado o contrato empresarial de Karise, acabaram-se as obrigações, direitos ou deveres referentes àquele contrato, não tendo o novo contrato nenhuma relação com o anterior. Defendeu que não houve ilícito contratual, argumentando que as carências estão previstas na Lei 9.658/98, que regulamentam os planos de saúde. Disse que não houve dolo ou culpa, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o suposto dano sofrido, tornando inviável a obrigação de indenizar.

O magistrado explicou que, ainda que a lei institua lapso de carência, por se tratar de uma migração contratual, ela deveria aproveitar a carência do plano de saúde anterior. “Não bastasse isso, em situações recentes, ante a necessidade de interferência para amparar a parte mais fraca neste mercado de planos de saúde, as alterações legislativas firmaram que as operadoras deverão garantir aos beneficiários ampla cobertura nos casos de urgência e emergência”, afirmou, devendo a cobertura ser integral.

No caso em questão, a cliente possui câncer no pulmão, e teve seu tratamento interrompido após ter se desligado da empresa que lhe fornecia o plano. Após ter feito novo plano com a Unimed, o tratamento foi negado sob o argumento de que não houve cumprimento do período de carência, portanto “agiu a apelante em confronto com os preceitos normativos e principiológico, in exemplis, a boa-fé objetiva, devendo sim ser considerada abusiva tal atitude”, aduziu Wilson Safatle Faiad.

Ademais, disse que restou claramente demonstrada a ocorrência do dano, do nexo causal e da culpa, restando configurada a responsabilidade da cooperativa, justificando a indenização à cliente. Em relação ao valor arbitrado, em R$ 10 mil, explicou que está em consonância com as diretrizes principiológicas pertinentes ao caso, não ofendendo aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade. Votaram com o relator, o desembargador Norival Santomé e o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira. Fonte: TJGO