PGR defende que advogados públicos não precisam ter registro na OAB

O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, propôs ADIn contra o art. 3º, caput e §1º, da Lei 8.906/94, que impõe aos advogados públicos integrantes da AGU, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados e dos Municípios a inscrição na OAB.

De acordo com o chefe do parquet Federal, os advogados públicos exercem, sim, atividade de advocacia, no entanto, sujeitam-se a regime próprio, com estatuto específico, “não necessitando de inscrição na OAB nem, tampouco, a ela se submetendo”.

Para ele, o caput do art. 3º da Lei 8.906/94 determina que o exercício da advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “Tal norma, contudo, deve ser tida como referente, tão somente, à advocacia privada,” diz.

A ADIn foi proposta no último dia 16. Na inicial, Janot argumenta que o § 1º do Estatuto é formal e materialmente inconstitucional, por violação dos arts. 131, 132 e 134 da CF, ao instituir a vinculação à OAB dos integrantes das carreiras mencionadas, devendo ser declarada sua nulidade. Em consequência, deve-se emprestar ao caput do art. 3º interpretação conforme à Constituição, para entender-se ser direcionado apenas aos advogados privados.

“É importante observar, antes de mais nada, que a designação ‘bacharel em Direito’ não equivale a ‘advogado’ e que a atuação do advogado privado, profissional liberal, não se confunde com a do advogado público.”

O procurador-Geral ressaltou ainda que a questão posta na ADIn implica que também o exame da Ordem, declarado constitucional pelo STF, deva ser compreendido nos exatos termos considerados naquele julgamento: controle de atuação profissional, em âmbito privado, da advocacia. “Os cursos jurídicos não formam advogados, como também não formam promotores de justiça, magistrados, procuradores, delegados, defensores públicos.”

Janot aponta que a inclusão dos advogados públicos no Estatuto da Ordem foi uma inovação da lei 8.906/94 e que, até então, os estatutos da Advocacia (Decreto 20.784/31 e lei 4.215/63) voltavam-se exclusivamente para a advocacia entendida como profissão liberal, autônoma. Segundo ele, é exatamente essa inovação legal que ora se questiona. “Não se cogitava que a advocacia pública – exercida por órgãos com competências e estatutos específicos -, fosse ‘submetida’ ao estatuto de uma entidade sui generis, absolutamente desvinculada, funcional e hierarquicamente, da Administração Pública.”

O procurador-geral ainda afirma que a interpretação não exclui a obrigatória inscrição na OAB dos advogados públicos que, em virtude de seus especiais regimes estatutários, possam acumular o exercício da advocacia pública com o da privada, para a qual estará sujeito à fiscalização da OAB. Fonte: Migalhas