A sentença é do juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, da 1ª Vara da comarca de Ipameri
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O juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, da 1ª Vara da comarca de Ipameri, condenou três homens por envolvimento em uma série de roubos em fazendas da região, ocorridos entre dezembro de 2017 e fevereiro do ano passado. Juntas, as penas dos acusados ultrapassam 130 anos de reclusão. Eles já estão presos e não vão aguardar recurso em liberdade.

Foram condenados Wederson Alves Nepomuceno a 61 anos de reclusão, pela realização de seis assaltos e um sequestro; Wenderson Pereira de Souza a 27 anos e 11 meses, por participar de três roubos e, também, do mesmo sequestro; e, por fim, Bruno Barros Moura a 41 anos e cinco meses, por integrar cinco assaltos.

Na denúncia, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) pleiteou a condenação por formação de quadrilha. O magistrado, contudo, não vislumbrou indícios de que o grupo era organizado e tinha funções estabelecidas. Em comum, nos assaltos, eram utilizadas armas de fogo, ameaça às vítimas e subtraídos pertences como eletrônicos, joias, dinheiro e veículos.

Consta dos autos que os réus confessaram as práticas criminosas na delegacia, quando foram presos, e indicaram, inclusive, locais na mata onde foram abandonados carros em fuga. Em juízo, porém, os dois voltaram atrás e alegaram inocência, contando terem sido pressionados por policiais para a confissão. Para o juiz, contudo, as provas produzidas são firmes para a condenação do trio. “Não existe qualquer indício mínimo de prova no sentido de que Bruno, Wenderson de Souza e Wederson Nepomuceno foram pressionados, ameaçados ou agredidos fisicamente pelos policiais para confessarem algum crime, ou indicarem nomes de pessoas sabidamente inocentes”, destacou o magistrado.

“Mostra-se errôneo tomar como expressão máxima da verdade a palavra do réu, atribuindo-se a mínima credibilidade aos policiais e às provas da acusação. O réu não tem o compromisso de falar a verdade face o princípio da não autoincriminação, ao passo que está imputando um crime aos policiais que, supostamente, tentaram alterar a verdade real. Ora, não é plausível crer na versão de alguém quando há confronto das suas meras palavras em relação às palavras dos policiais, tendo em vista a completa falta de outras provas para corroborar as supostas pressões, agressões e ameaças para confessarem e indicarem como comparsas pessoas inocentes”, completou Luiz Antônio Afonso Júnior. Fonte: TJGO

Processo 2018.0040.7020