Para TJGO, taxa de remarcação de passagem cobrada por companhia aérea é legal

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que negou indenização a cliente da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. De acordo com o relator do processo, desembargador Leobino Valente Chaves, a tarifa cobrada pela empresa não é abusiva, pois foi devidamente informada no bilhete adquirido.

Consta dos autos que Rodrigo Araújo Ruiz Dotoli adquiriu a passagem aérea no dia 18 de outubro de 2011 mas, confirmou o voo apenas em 8 de dezembro do mesmo ano, motivo pelo qual houve a incidência da taxa de remarcação, conforme advertido no documento que trazia a informação que “as passagens são pessoais e instraferíveis. Alterações e o não comparecimento estão sujeitos a cobrança de taxas, de acordo com a regra da tarifa adquirida”.

Em primeiro grau, Rodrigo ajuizou a ação de restituição de importâncias pagas com indenizatória por danos morais contra a Gol. No entanto, o pedido foi julgado improcedente, pois, segundo o juizo singular, os fatos apresentados não foram capazes de pleitear a condenação e a empresa estava apenas agindo no exercício regular de seu direito, uma vez que a cobrança estava prevista no documento juntado aos autos. Inconformado, o cliente recorreu, mas sua solicitação não foi acatada e a sentença mantida.

Leobino pontuou que a cobrança não foi motivo de surpresa para Rodrigo, pois ele já havia sido informado de que poderia pagar uma taxa de remarcação, caso necessário. “Se houve algum prejuízo ao cliente, de ter que pernoitar no aeroporto, este foi causado por ele mesmo”, afirmou. Quanto à indenização por danos morais, para sua configuração, deveria ser indipensável o ato danoso, o resultado, que seria a dor moral, além do nexo de causalidade, elementos não identificados no caso em questão, ressaltou o desembargador. Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO