Para desconstituição de negócio jurídico de compra e venda de imóvel é necessária participação de cônjuge

A juíza Cyntia Silveira Carvalho, do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, no entorno do Distrito Federal, extinguiu ação rescisória de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na qual o autor ingressou sem a anuência ou outorga da esposa. A magistrada salienta que a pretensão está no campo dos direitos reais imobiliários e não dos direitos pessoais. Por isso, não há prosseguimento sem a participação do cônjuge. A ação foi proposta contra a empresa Nova Gestão Investimentos e Participações, representada pelos advogados Diego Amaral, Danielle Rezende e Lourrany Souza, do escritório Dias & Amaral Advogados Associados.

Na ação, o autor alega que estava com sua família a passeio em Caldas Novas, ocasião em que foram abordados por corretores de um empreendimento da empresa em questão. Diz que depois de muita insistência, acabou por adquirir uma cota imobiliária. Porém, não pode mais arcar com o pagamento das obrigações contratuais pediu a rescisão do contrato.

Na contestação, a empresa Nova Gestão Investimentos e Participações, por meio de seus advogados, observa que, tendo em vista que a pretensão é a restituição dos valores pagos em Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, assinado pelo casal, o autor é carecedor do direito de ação. Assim, não possui legitimidade para postular em juízo por tal direito sem a anuência de sua consorte, já que esta, em eventual sentença condenatória seria atingida diretamente.

“Portanto, a presença de apenas um dos cônjuges no polo ativo das ações de direitos reais, sem a autorização do outro, acarreta incapacidade processual”, consta na contestação.

Ao analisar o pedido, a magistrada explica que o artigo 73 do CPC preconiza acerca da autorização, ou seja, outorga uxória ou marital, necessária para propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário, excepcionando os cônjuges casados sob o regime de separação absoluta de bens. No caso em questão, a despeito do contrato ter sido firmado tão somente em nome do autor, o cônjuge participou da referida avença a título de anuente, conforme documentos. O que faz presumir que o regime de bens adotado não foi o da separação de bens.

“Assim, estando a pretensão inicial no campo dos direitos reais imobiliários e não dos direitos pessoais, vez que o pedido reside na desconstituição do negócio jurídico, não prospera o prosseguimento do feito sem a participação da esposa do autor, razão pela qual o feito há de ser extinto sem resolução de mérito ante a configuração do litisconsórcio necessário”, completa a magistrada.