Órgão Especial do TJGO declara inconstitucional lei que alterava limites para plantio de cana-de-açúcar em Porteirão

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Wanessa Rodrigues

O Orgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 429/2017, de Porteirão, no interior do Estado. A norma alterava a redação da Lei Municipal nº 184/2006, a qual disciplina regras para o uso do solo urbano e restringe o cultivo de cana-de-açúcar no perímetro urbano e a área de expansão urbana. Porém, a referida lei alterava os limites da proibição para o cultivo na região sul da cidade.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itamar de Lima. A ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo prefeito de Porteirão, José de Sousa Cunha, representado na ação pelo advogado Vinícius Borges Di Ferreira.

Ao analisar o caso, o desembargador observou que o projeto de lei que deu origem à norma atacada é da lavra do vereador Adão Martins Júnior, ou seja, de iniciativa parlamentar. Porém, o magistrado salienta que a adequada política de ocupação do uso do solo e zoneamento urbano são matérias atinentes à gestão administrativa da cidade e decorre, essencialmente, da administração realizada pelo Chefe do Poder Executivo.

“Assim, a iniciativa do legislativo municipal vicia de inconstitucionalidade a lei em debate, por ofensa ao princípio da separação de poderes”, disse o desembargador. Além disso, o magistrado salienta que, por envolver alteração de limites territoriais de proibição ao cultivo de cana-de-açúcar em área urbana e de expansão territorial, o projeto dependia de estudos prévios e técnicos a fim de averiguar os impactos negativos à população, os quais só o Poder Executivo local, por meio de seus órgãos, está apto a realizar.

Sendo assim, conforme o magistrado, existe vício formal de iniciativa à alteração de regra proibitiva de utilização do solo urbano e de expansão de determinada região do município. Não podendo a Câmara Municipal criar ou alterar normas que cuidem de matéria eminentemente administrativa sem a anuência do poder executivo.

O desembargador ressaltou que, da leitura do ato normativo impugnado, denota-se que o seu objetivo é instituir uma brecha na ocupação do solo em uma região específica da cidade. “O que, além de gerar impacto imediato e devastador para a população, inerente ao processo produtivo, trata-se de matéria, repise-se, afeta ao plano diretor, de competência privativa do chefe do Poder Executivo”, completou.

Processo: 5038605.74.2018.8.09.0000