Órgão Especial aprova IRDR para fixar tese jurídica sobre indenização por espera em fila

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou a admissibilidade e instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para a fixação de tese jurídica pelo TJGO para apreciar dois tópicos: se a espera prolongada em fila para atendimento bancário gera dano moral indenizável; e se o dano moral é presumido (in re ipsa) ou, ao contrário, precisa ser demonstrado.

A sessão foi realizada no dia 26 de junho e o IRDR foi suscitado pelo desembargador Marcus da Costa Ferreira, cuja origem é uma ação de indenização por danos morais proposta por Marcelo Pereira Gonçalves contra o Banco do Brasil S/A, na comarca de Quirinópolis. A relatoria é do desembargador João Waldeck Felix de Sousa.

Diante da admissibilidade do IRDR, o relator estabeleceu algumas medidas, sendo elas: avocação da causa piloto; suspensão de todos os processos pendentes acerca dos temas declinados no passado e que estão em trâmite nos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Goiás; abertura de vista do processo à Procuradoria-Geral de Justiça; divulgação e publicidade do IRDR; e ausência de necessidade de requisição de informações aos Órgãos Judicantes onde tramitam processos análogos à causa piloto ou necessidade de oitiva/audiência pública.

Lei estipula período máximo de atendimento

Na apreciação da admissibilidade do IRDR, o desembargador João Waldeck Felix de Sousa constatou que existe relevante quantidade de demandas de igual conteúdo da ação originária, especialmente oriundas da comarca de Quirinópolis, onde há uma lei municipal estipulando períodos máximos para que os estabelecimentos bancários prestem atendimentos aos usuários. Também o relator discorre sobre a disparidade de entendimentos atuais e conflitantes, emergindo “de forma evidente, a procedência da divergência citada pelo requerente quanto à espera prolongada em fila para atendimento bancário gerar dano moral indenizável e se a sua natureza jurídica demanda ou não prova do dano.” O desembargador ainda acrescenta que, em consulta aos portais eletrônicos do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, não encontrou “registro de demandas análogas afetadas aos ritos repetitivos ou de repercussão geral, muito menos com ordem de suspensão de andamento em abrangência nacional.”

Portanto, segundo o relator, o IRDR deve ser instaurado para que a questão de direito seja pacificada, pois ficaram “demonstradas a repetição de processos versando sobre a mesma tese jurídica, a plausibilidade do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica da prestação jurisdicional e de aumento exponencial de causas análogas”.

Para conferir todos os IRDR em andamento ou já julgados, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Acesso Rápido, no site do TJGO. Fonte: TJGO