Organizadores de show da dupla Di Paulo e Paulino condenados por permitir menores em área open bar

Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis manteve condenação aos organizadores do evento Show Artístico da Dupla Sertaneja Di Paulo e Paulino, ocorrido no dia 9 de março de 2012, na Feira Coberta da Cidade de São Luis de Montes Belos. Segundo os autos, foi constatada a presença de adolescentes na área de open bar do evento, consumindo bebidas alcoólicas.

Pedro Paulo Magalhães Rodrigues da Matta e Luiz Felipe Melo Martins da Mata terão de pagar multa de cinco salários mínimos, cada um, que será revertida em favor da Casa de Recuperação Resgate. Em primeiro grau, os dois foram condenados pelo juiz da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1ª Cível de São Luis de Montes Belos, Felipe Levi Jales Soares.

Em seu recurso, Pedro Paulo argumentou não existirem provas materiais de que tenha havido infrações administrativas. Ele alegou que “foram tomadas todas as providências, com fiscalização da entrada de menores no recinto, por parte da segurança, os quais pediram a documentação daqueles que pretendiam frequentar a festa”. O organizador também aduziu que haviam cartazes informando a proibição da entrada de menores e a proibição de venda de bebida para aqueles com menos de 18 anos.

No entanto, ao analisar o relatório apresentado pelo Conselho Tutelar, a desembargadora observou várias irregularidades no evento, como a não exigência de documentação dos adolescentes que adentravam a festa, a existência de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis na área de open bar e a permanência desses adolescentes mesmo depois da meia noite o que, segundo o alvará do evento, seria proibido. Sandra Regina ressaltou os argumentos da Procuradora de Justiça, Eliane Ferreira Fávaro, de que a fiscalização do evento foi falha.

Para a Procuradora, “o apelante pecou no dever de vigilância, falhando ao deixar de impedir a entrada e de fiscalizar a presença de menores desacompanhados de seus pais ou responsáveis no evento, e se estes faziam ou não o uso de substâncias proibidas”. Fonte: TJGO