Oi terá de indenizar por acidente provocado por fio de telefonia solto

A Oi S/A terá de indenizar Mara Rúbia Pires Ribeiro Soares, que se acidentou com um fio de telefone solto enquanto conduzia sua moto. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente. A sentença do juiz Lusvaldo de Paula e Silva, da 1ª Vara Cível de Goiânia, foi mantida inalterada, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 8 mil; por danos materiais, em R$ 2.859,02; e por danos estéticos, em R$ 5 mil.

Mara Rúbia informou que estava conduzindo sua moto, com sua filha como passageira, quando foi surpreendida por um fio de telefone solto que se enrolou em seu pescoço e a fez cair da moto. Disse que, em decorrência da queda, sofreu lesões na região cervical, braço, perna, punho esquerdo e diversas queimaduras. A Oi interpôs apelação cível alegando ausência de provas de que seria proprietária da fiação e do dano material causado. Por outro lado, a vítima interpôs recurso adesivo pedindo a majoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos, para quantia não inferior a R$ 35 mil.

Responsabilidade objetiva
Francisco Vildon salientou que, conforme estabelecido pelo artigo 37, 6º parágrafo, da Constituição Federal, o prestador de serviço público tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros quando há a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Observou que, no caso, o serviço de telefonia foi falho, pois um fio telefônico da empresa Oi S/A permaneceu com a ponta solta, pendendo em via pública, causando o acidente.

Danos morais, estéticos e material
Em relação ao dano material, a Oi alegou que a vítima deveria ter apresentado três orçamentos diferentes, a fim de ser feita uma média do valor a ser ressarcido. Contudo, o desembargador explicou que o fato de a autora ter juntado apenas um orçamento não é razão suficiente para desconstituir o valor da indenização material fixado pelo magistrado. Ademais, afirmou que, para desconstituir o direito, é necessário existir prova em sentido contrário.

Quanto aos danos morais, disse que “o próprio ato ofensivo em si demonstra a existência de dano moral, uma vez que a autora sofreu lesões em seu pescoço, antebraço, mão esquerda, região anterior do tronco e pé esquerdo, conforme atestam o laudo médico, anexado aos autos. De consequência, sujeitou-se a um período de recuperação, no qual a sua integridade física e os seus direitos de personalidade foram feridos”.

Já pelos danos estéticos, Francisco Vildon, após análise do laudo médico e das imagens fornecidas, informou que não restaram dúvidas acerca da alteração ocorrida no corpo da vítima, tendo, o acidente, deixado cicatrizes em locais visíveis do seu corpo. Por fim, considerou que os valores arbitrados a título de reparação moral e estética mostra-se proporcional ao dano sofrido, não devendo ser reduzido ou aumentado. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan Sebastião de Sena Conceição. Fonte: TJGO

Processo 201494004070