STJ restabelece sentença que condenou homem a regime inicialmente aberto por porte ilegal de arma

Em resposta ao recurso especial interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença condenatória que impôs ao réu Ailton Bezerra de Oliveira Júnior a pena de cinco anos de reclusão, em regime inicialmente aberto (clique aqui). O regime prisional fixado em primeiro grau foi modificado de ofício pelo TJGO, quando julgou recurso do réu que pediu sua absolvição amparado em suposta atipicidade de sua conduta. Por esta análise, o apelo foi desprovido, mas o regime prisional foi modificado para um mais brando, o aberto. Ailton foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

A Procuradoria de Recursos Constitucionais, então, interpôs o recurso especial sustentando a violação ao artigo 33, parágrafo 2°, alínea B, do Código Penal e artigo 619 do Código de Processo Penal, ressaltando que o regime inicial aberto é aplicado ao condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos e não superior a oito anos, desde que não reincidente, não facultando a lei que outro regime inicial mais brando seja adotado, ainda que embasado em justificativas extralegais, como no caso do acórdão do Tribunal de Justiça goiano.

Segundo o ministro relator Joel Ilan Paciornik, o entendimento proferido pelo TJGO encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido de que, nos termos do Código Penal, em se tratando de condenado não reincidente e estando a pena fixada em patamar superior a quatro anos, não excedendo a oito anos, o regime adequado ao cumprimento da sanção é o semiaberto, não existindo previsão legal para fixação de regime menos gravoso com base nas circunstâncias judiciais favoráveis. Fonte: MP-GO