Oi terá de indenizar em R$ 8 mil consumidora por cobrança indevida

Wanessa Rodrigues

A Oi S/A terá de pagar R$ 8 mil a uma consumidora, a título de danos morais, por ter efetuado cobrança indevida de serviços não contratados. A determinação é do desembargador Carlos Alberto França, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz Paulo César Alves das Neves, da 5ª Vara Cível de Goiânia.

Conforme a consumidora relata na ação, houve falha na prestação de serviços da empresa de telefonia, que cobrou durante vários meses serviços não contratados por ela, de forma indevida. Salienta que não teve seu nome inscrito no rol de inadimplente pelo simples fato de que adimpliu com a cobrança do serviços descritos em sua fatura mensal, ainda que de forma indevida. A cliente foi representada na ação pelo advogado Jean Valens Veloso Rodrigues.

Em primeiro grau, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar, tão somente, que a empresa ré proceda à restituição dos valores pagos pela autora denominados como “antivírus + backup +educa”. Ao entrar com recurso, a consumidora aduz imprescindibilidade de reforma parcial da sentença por o magistrado não ter entendido que a cobrança de serviços não contratados enseja condenação ao pagamento da reparação dos danos morais, pois restou cabalmente comprovado nos autos a falha na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Alberto França disse que a consumidora teve êxito ao demonstrar suas alegações no sentido de que houve cobrança indevida. Por outro lado, invertendo-se o ônus da prova em desfavor da empresa, esta não se desincumbiu de provar o contrário por meio de documentos hábeis à comprovação de que os valores cobrados são de responsabilidade da cliente, ora recorrente, pois teria autorizado a disponibilização dos serviços.

O magistrado diz, ainda, que, na situação em julgamento, entende colmatados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório. “Notadamente por ter restado comprovado nos autos que a cobrança dos serviços de “antivírus + backup+ educa” se deu de forma indevida, posto que nunca contratou esses serviços junto à empresa apelada”, afirmou.

Conforme esclarece o magistrado, não se pode perder de vista que a reparação dos danos morais, no presente caso, funciona como meio reparador e desestimulador. Reparador porque compensa a dor intimamente sofrida, nem sempre relacionada à perda patrimonial, e desestimulador à medida que não fomenta a reiteração de condutas lesivas aos direitos de outrem, lembrando o fato de a ordem social depender do cumprimento isonômico de regras comportamentais, por todos os conviventes.