Oi terá de indenizar consumidor por oferecer velocidade de internet inferior à contratada

Wanessa Rodrigues

O Oi S/A foi condenada a indenizar um consumidor, a título de danos morais, em R$ 2 mil por falha na prestação de serviços de internet. O cliente recebeu velocidade de banda larga inferior à contratada e faturas com valores superiores ao acordado. Além da indenização, foi determinada a rescisão do contrato celebrado pelas partes, sem ônus para o consumidor, bem como a declaração de inexistência dos débitos. A decisão é do juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia. O magistrado homologou projeto de sentença do juiz leigo Danilo Vieira Nunes Correia.

O consumidor, representando na ação pelo advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, do escritório Pitágoras Lacerda Advocacia e Consultoria, relata que contratou junto à Oi serviço de telefone fixo com internet de 20 Megas por R$ 89. Porém, quando instalaram a rede, foi surpreendido com a velocidade da internet, pois era menor do que a contratada (apenas1 Mega) e com o valor do plano, que era maior do que informando no ato de contratação.

Asseverou, ainda, que ligou para a empresa informando que a mensalidade estava sendo cobrada em um valor diferente do pactuado, momento em que foi informado que o valor estava correto. No entanto, por ser tal informação diferente do que entabularam, solicitou o cancelamento dos serviços. O consumidor continuou a receber faturas e o problema não foi resolvido.

A Oi alegou que as informações sobre o plano contratado foram apresentadas de forma correta ao consumidor, não tendo irregularidade no presente caso. Porém, ao analisar o caso, o juiz salientou que cabia à empresa juntar aos autos provas que demonstrassem que a contratação foi realizada na forma descrita em sua defesa, e não da forma afirmada pelo consumidor na inicial.

Mas, conforme a sentença, a empresa somente alegou que os serviços encontram-se ativos e em funcionamento, não juntando aos autos o contrato assinado que comprovaria qual o plano adquirido pelo consumidor. Nem gravação telefônica nesse sentido, apenas juntou telas sistêmicas, que são produzidas de forma unilateral.

Assim, segundo explica o magistrado, aplicando-se a inversão do ônus probante, nos termos da legislação consumerista, e inexistindo manifestação ou provas indicando que os serviços foram fornecidos na forma contratada, conclui-se que houve falha na prestação dos serviços prestados pela requerida.

“Sendo assim, entendo que o pedido de obrigação de fazer há de ser acolhido, devendo a requerida prestar os serviços na forma contratada, mas, como já afirmou na sua defesa, que a velocidade de internet para a região do domicílio do autor é de no máximo de 1 MB, deve o contrato de prestação de serviços ser rescindido sem ônus algum para o consumidor”, disse o juiz.

Quanto aos danos morais, disse que os fatos narrados nos autos, não podem ser considerados como meros aborrecimentos. Isso porque, uma vez que a requerente contratou por um serviço que não foi prestado da forma devida, entrou em contato com a requerida várias vezes para solucionar o problema e nada foi resolvido. A situação, conforme analisou o juiz, gerou frustração, desgaste emocional e perda de tempo desnecessária.