Por maioria, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) mantiveram sentença que deu validade às normas coletivas sobre as horas de percurso aplicando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 895.759 e 590.415. A decisão foi tomada durante a apreciação do Recurso Ordinário (RO) 10593-60.2017, originário da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), interposto por um ex-trabalhador da BRF S/A.
O autor recorreu da sentença por entender que a empresa, ao não colacionar aos autos o inteiro teor do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), não teria tido oportunidade para se manifestar. Também questionou a validade da cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho de trabalho que desobriga o pagamento de horas de percurso.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, analisou o primeiro argumento trazido pela defesa do autor. De acordo com ele, ainda que a empresa não tivesse apresentado as normas coletivas, em sua peça de contestação transcreveu o inteiro teor da cláusula em análise, sendo que o autor exerceu seu contraditório quando apresentou sua impugnação à resposta da ré.
Acerca do segundo argumento, Geraldo Nascimento destacou que o TRT18 precisou rever seu posicionamento consolidado na Súmula 8 após o julgamento dos recursos extraordinários 895.759 e 590.415 pelo STF, quando foi declarada a prevalência das normas negociadas pelos entes representativos das categorias das classes devido ao princípio constitucional da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho.
Diante desse entendimento, ressaltou o magistrado, o TRT atualizou seu enunciado de Súmula para definir a nova redação no sentido de que a negociação coletiva formalmente válida deve ser prestigiada, lembrando que “em razão da paridade de armas entre os entes coletivos envolvidos na negociação, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual”.
O desembargador afirmou ainda que “a prevalência do negociado independe de compensação com outras vantagens. Na decisão do RE nº 895.759, a concessão ‘de outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical’, foi utilizada apenas como reforço de fundamentação para aquele caso específico – a título de mero obiter dictum, ou seja, trata-se apenas de afirmações e argumentações que, embora possam ser úteis para compreensão da decisão, não constituem parte de seu fundamento jurídico e não vinculam”. Por fim, o relator negou provimento ao recurso ordinário para manter, neste ponto, a sentença recorrida.
Súmula 8 TRT18
” HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. VALIDADE. É válida a supressão do pagamento de horas ‘in itinere’ quando prevista em norma coletiva.”
Processo – 0010593-60.2017.5.18.0101