Cliente que teve linha telefônica fixa cancelada de forma unilateral pela operadora Oi S/A será indenizada por danos morais. A decisão é da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiânia (GO).
Consta dos autos que a mulher era cliente da Oi há mais de 20 anos, mas, em
dezembro de 2019, tive o serviço interrompido de forma injustificada e sem prévia
notificação.
Na ação, em que foi representada pela advogada Bruna Cristina Silva Loures, do escritório Bruna Loures Advocacia e Consultoria, a mulher explicou que a operadora não enviou a fatura com vencimento para o dia 26 de novembro 2019, razão pela qual somente efetou o pagamento em 13 de dezembro daquele ano.
Explicou nos autos que, necessitando dos serviços para fins pessoais e profissionais, contatou a operadora em diversas oportunidades para tentar solucionar a questão administrativamente, sem obter êxito. Em virtude disso, acionou a Justiça pleiteando o imediato restabelecimento dos serviços originariamente contratados e R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Oi alegou que que o terminal telefônico foi cancelado em 20 de dezembro 2019 por falha sistêmica. Mas negou que o cancelamento pudesse ter ocasionado abalos morais. Fato este contestado pela autora, que reiterou os transtornos experimentados e o desvio de seu tempo produtivo na tentativa de solucionar o caso.
Em primeiro grau, foi determinado o restabelecimento do serviço, mas negado o pedido de indenização por danos morais. Com isso, a cliente recorreu. Ao analisar o caso, o relator do processo na 1º Turma Recursal, juiz Wild Afonso Ogawa, entendeu ter mesmo havido dano moral, arbitrando o valor em R$ 3 mil, valor este que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Segundo o julgador, “o quantum indenizatório deve pautar-se seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto o montante fixado deve ter caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, bem como ressarcitório, objetivando compensar a vítima do transtorno sofrido. Em observância a estes princípios e às peculiaridades do caso concreto”.
Processo: 5095458-96.2020.8.09.0012